SP prorroga benefício fiscal concedido a frigoríficos

O governo de São Paulo prorrogou o decreto que permite aos frigoríficos aproveitarem créditos acumulados de ICMS mesmo com débitos inscritos na dívida ativa do Estado. Ao contrário do que ocorreu em maio, quando o governo paulista tornou o benefício fiscal mais rígido, desta vez a prorrogação suavizou as limitações, segundo os agentes fiscais do Estado. Com as mudanças, mais frigoríficos poderiam usar os créditos do imposto estadual.

Publicado em 2011, o Decreto nº 57.686 permitia o aproveitamento de 100% dos créditos acumulados, ainda que os frigoríficos tivessem débitos inscrito na dívida ativa. Em maio, porém, agentes do Fisco paulista criticaram o benefício fiscal, que vinha sendo renovado anualmente, e pediram sua extinção. Na ocasião, o governo não acolheu o pleito, mas decidiu limitar o uso dos créditos acumulados a 50% - o restante teria de ser usado para pagar dívidas de ICMS -, renovando-o por somente seis meses.

Essa mudança, porém, desagradou a indústria. Alegando que a alteração no decreto "inviabilizou" suas atividades, a JBS anunciou em meados de julho o fechamento do frigorífico de Presidente Epitácio, no interior de São Paulo, o que provocou a demissão de 800 pessoas.

Como o prazo de seis meses venceu em 1º de outubro, o governo de São Paulo publicou na quarta-feira, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 62.247, que traz a prorrogação do benefício, com efeitos retroativos. Desta vez, com validade de um ano.

Na avaliação do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), as exceções incluídas no decreto permitirão que praticamente todos os frigoríficos voltem a aproveitar 100% dos créditos de ICMS.

Dentre as exceções, foram incluídos os frigoríficos que estão questionando débitos fiscais na Justiça e empresas sucedidas (adquiridas) que tenham utilizado crédito de ICMS indevidamente amparadas por benefícios concedidos por outros Estados.

Hoje, grande parte das autuações de ICMS sofridas pelos frigoríficos está relacionada à guerra fiscal. Em muitos casos, Estados do Centro-Oeste concedem benefícios irregulares - não convalidados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - a produtores de bovinos.

Quando os frigoríficos compram o gado em outros Estados, eles se apropriam do crédito integral de ICMS. Mas na prática o produtor de gado pagou uma alíquota inferior do tributo. É nessas situações que os agentes do Fisco lavram autos de infração contra os frigoríficos. Na avaliação de tributaristas, no entanto, os frigoríficos não poderiam ser penalizados pela disputa entre os Estados.

Procurada pelo Valor, a Fazenda paulista informa, por meio de nota, que o Decreto nº 62.247, "especifica que os débitos fiscais decorrentes de guerra fiscal não são considerados débitos impedientes para fins de apropriação e utilização do crédito acumulado do imposto". E acrescenta que, "quanto aos demais débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa (todo e qualquer débito não relacionado na guerra fiscal), a utilização do crédito acumulado fica limitado a 50% do valor apropriado, devendo os 50% restantes serem utilizados para pagamentos de débitos fiscais". Para a Fazenda de São Paulo, "esta edição do decreto difere da edição anterior ao estabelecer que os débitos da guerra fiscal prosseguem suas discussões nas esferas dos processos administrativos e judicial".

Veículo: Valor Econômico

Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Manifestação

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.

“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.

A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual. 

Processos relacionados
RE 940769

Fonte: site STF

 

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