STF exclui ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, e governo fala em subir imposto

Em uma decisão que permite que milhares de contribuintes ganhem processos contra a União, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta (15) que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS/Cofins.

Após o julgamento, a PGFN (Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional) afirmou que recorrerá ao Supremo para pedir a chamada "modulação" a partir de 2018, ou seja, quando a decisão da corte passa a valer somente para os novos casos, e não retroativamente.

Sem esse mecanismo, segundo a PGFN, a União poderia estar em risco de ter que pagar até R$ 100 bilhões em processos potenciais de contribuintes referentes aos últimos cinco anos (período de prescrição).

Se todos os contribuintes prejudicados pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições tivessem entrado na Justiça entre 2003 e 2014, a União poderia ter que pagar cerca de R$ 250 bilhões.

Somente após o STF decidir sobre a modulação é que haverá mudanças na base de cálculo do PIS/Cofins, segundo o procurador­geral da Fazenda, Fabricio Da Soller. De acordo com ele, o "mais provável" é que as alíquotas do PIS e da Cofins sejam elevadas para compensar a saída do ICMS da base de cálculo, de forma a não prejudicar a arrecadação.

A decisão desta quarta terá efeito de repercussão geral, ou seja, vai valer para todas as instâncias do Judiciário. Cerca de 10 mil processos no país estão suspensos à espera da decisão do STF.

A mudança na base de cálculo do PIS/Cofins está em discussão no Supremo há quase 20 anos. INCONSTITUCIONAL Foram quatro votos contra e seis a favor de que o ICMS possa compor a base de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins. Em 2014, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa inclusão, mas com efeitos apenas para as partes de um determinado processo.

As empresas que entraram com o processo alegam basicamente que o ICMS não faz parte do faturamento ou receita de uma companhia e, portanto, o cálculo do PIS/Cofins deve ser unicamente sobre o faturamento – e, assim, não incluir outro imposto (no caso, o ICMS) para calcular novo imposto.

A ação contra a União foi levada ao STF pela Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. Relatora do caso, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou contra a União e a favor do contribuinte. Seu voto foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes se posicionaram a favor da União.

 

Fonte: Folha de São Paulo

Contribuinte obtém nova vitória sobre guerra fiscal

Os contribuintes de Estados envolvidos na guerra fiscal conseguiram, no dia 09/03, uma nova vitória no Supremo Tribunal Federal (STF).

Pela segunda vez, os ministros decidiram modular os efeitos de julgamento que considerou inconstitucionais benefícios fiscais. O entendimento, portanto, vale a partir da data do julgamento, o que desobrigaria os governos do Rio Grande do Sul e do Paraná, no caso, de cobrar valores referentes aos incentivos concedidos a empresas.

A decisão traz alívio para companhias beneficiadas por incentivos fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Foram julgadas ontem duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adin).

Em uma delas, o governo do Rio Grande do Sul pedia a suspensão da Lei estadual nº 11.743, de 2002. A norma prevê dedução no ICMS para empresas que patrocinam bolsas de estudo para professores que precisam concluir formação pedagógica - como contrapartida deveriam dar cursos para funcionários dessas companhias.

Na ação, o Estado alega que a renúncia fiscal deve ser prevista em convênio aprovado pelo Confaz. Essa foi a posição do STF sobre o assunto. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Luiz Fux, que declarou a inconstitucionalidade parcial da lei.

Alguns ministros ponderaram que a lei não traria exatamente um benefício fiscal, pela fatia referente à educação, mas consideraram os precedentes sobre guerra fiscal. O ministro Marco Aurélio foi o único a considerar a lei constitucional. "Não se trata no caso concreto de uma guerra fiscal, mas de simples incentivo", disse.

Sobre a modulação, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, por se tratar de lei que tem cerca de 15 anos, os beneficiados não deveriam ser obrigados a devolver o dinheiro referente ao benefício.

Também por maioria, os ministros consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 15.054, de 2006, do Paraná, que concede benefícios por meio do Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social (Prodepar). Entre as vantagens do programa está o adiamento no pagamento de 80% do ICMS no prazo de 48 meses, sem a cobrança de multa e juros, se cumpridas algumas condições.

Fonte: Valor Econômico

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