Súmula Vinculante 47 se aplica a honorários contratuais, decide Barroso

Por também possuírem natureza alimentar, os honorários contratuais podem ser desmembrados do valor principal da causa que será paga por precatório ou requisição de pequeno valor.

A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso que reconheceu monocraticamente a Súmula Vinculante 47 do STF, que permite priorizar o pagamento de honorários, também se aplica aos contratuais.

O pedido de fracionamento havia sido negado pela 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), sob o entendimento que de somente seria possível o desmembramento dos honorários arbitrados na sentença. 

No STF, o advogado alegou que a decisão afronta a Súmula Vinculante 47. Segundo ele, a corte garante o direito à execução em separado tanto dos honorários de sucumbência quanto dos contratuais por serem verbas de natureza alimentar.

A Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com pedido de amicus curiae. No mérito reforçou os argumentos do advogado, apontando também que a decisão corrobora com o aviltamento de honorários. 

Ao julgar o caso, o ministro Barroso explicou que a Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados julgamentos do STF no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado.

"A jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária: (i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e (ii) a natureza alimentar da parcela", explicou.

O ministro ressaltou ainda que a proposta da Súmula foi feita pela OAB embasada nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial.

Barroso lembra, também, que durante os debates para a aprovação da Súmula não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação.

"Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais", concluiu.

Decisões divergentes
Apesar da decisão do ministro Barroso, a questão não está pacificada no Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o ministro Edson Fachin negou o pedido de fracionamento de honorários contratuais, mesmo reconhecendo que se trata de verba alimentar.

Ao julgar a Reclamação 26.243, Fachin concluiu que o enunciado da SV 47 permite apenas o fracionamento dos honorários sucumbenciais, sendo impossível a execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais.

Entendimento semelhante foi aplicado pela ministra Rosa Weber ao julgar a Reclamação 26.241. Em sua decisão, a ministra disse que na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que esta não
abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes
específicos sobre o tema.

Tanto Rosa Weber quanto Fachin citam voto do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro deste ano, no julgamento da Reclamação 22.187. Teori chamou atenção para a falta de precedentes específicos sobre essa questão — a jurisprudência do Supremo, disse ele, se repete em matéria de verbas sucumbenciais, e não das contratuais.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Barroso.
Rcl 26.259

fonte: CONJUR

STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 570122, que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. A tese do julgamento será fixada no início da sessão desta quinta-feira (25).

O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.

No início do julgamento, em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Voto-vista

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (24) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro afastou alegações da empresa, entendendo que o regime não cumulativo é compatível com a atividade da farmacêutica em questão. Também afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins.

 

Fonte: Site STF - notícia veiculada em 24 de maio de 2017

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