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ASSOCIAÇÃO QUESTIONA MUDANÇAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

A Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5439, com pedido de liminar, contra cláusula do Convênio ICMS 93/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ato normativo dispõe sobre os “procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”.

De acordo com a Abradimex, o ato normativo foi editado para regulamentar a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação de dispositivos do artigo 155 da Constituição da República, para modificar a sistemática vigente para identificação, apuração e recolhimento do ICMS, quando envolvendo operações destinadas a consumidores finais localizados em outros estados. 

Na ADI, a associação questiona que a regulamentação da alteração constitucional deve se dar por lei complementar e não por ato normativo, conforme previsto nos artigos 146 e 155 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, sobre a necessidade e função de lei complementar em matéria tributária e sobre a competência dos estados e o Distrito Federal para instituir impostos. 

“Não é errado afirmar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou norma com conteúdo inconstitucional, já que não possuindo competência constitucional, por meio de ato normativo inadequado, estabeleceu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final”, afirma a associação.

Dessa forma, a Abradimex requer na ADI 5439, medida cautelar, inaldita altera pars (sem que a parte contrária seja ouvida), para suspender os efeitos da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015, por entender que o ato normativo fere o princípio da legalidade tributária e da reserva legal, impondo a obrigação de pagamento do tributo sem a prévia regulamentação por meio de lei complementar. No mérito, a associação requer a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, firmado no âmbito do Confaz.

A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.

FS/VP

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=307245

 

 

QUESTIONADO DECRETO PARANAENSE SOBRE COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS

O Decreto 442/2015, do Estado do Paraná, que trouxe novas regras para recolhimento de ICMS em operações interestaduais, teve a legalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5425, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede cautelar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade.

 O decreto foi editado em fevereiro de 2015 pelo governo do paranaense para estabelecer a exigência do pagamento antecipado de ICMS no momento da entrada no território estadual de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização. A taxa é referente ao diferencial da aplicação das alíquotas interna e interestadual nas operações que tenham origem em outra unidade da federação, sujeitas à alíquota de 4%, instituída por meio da Resolução 13/2012 do Senado Federal.

Segundo a OAB, a nova norma gerou um aumento imediato da carga tributária para os contribuintes optantes do Simples Nacional, pois o ICMS antecipado não está abrangido no valor a ser recolhido mensalmente de forma unificada. A OAB informa que o contribuinte do regime simplificado acaba recolhendo o ICMS decorrente da antecipação como novo tributo, pois não consegue compensá-lo como os demais contribuintes do regime normal.

“O Decreto 442/2015 do Paraná absurdamente subverte a regra constitucional, na medida em que não apenas deixa de conceder tratamento mais benéfico, porém cria um sistema punitivo, já que o resultado para os optantes do regime de simplificação é o aumento do ICMS”, argumenta a entidade. A OAB destaca que a norma afeta negativamente a economia paranaense, pois 90% do comércio varejista opta pelo regime simplificado.

A petição inicial aponta violação da Constituição Federal em ao menos cinco pontos – artigo 5º inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; artigo 146 inciso III, que determina caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação; artigo 150 inciso I, que veda ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; artigo 170 inciso IX, que dispensa tratamento diferenciado as pequenas empresas; e ao artigo 179, que estabelece o dever de incentivar as pequenas empresas.

Segundo a OAB, o sistema paranaense de recolhimento antecipado do ICMS não é respaldado pela Emenda Constitucional 87/2015 – que alterou a sistemática de cobrança do diferencial de alíquotas. A entidade informa que a emenda só terá validade a partir de abril de 2016 e, no caso de antecipação de recolhimento, exigiria o conhecimento prévio da condição do contribuinte, o que não ocorre no caso do Paraná. Além disso, a OAB entende que a emenda constitucional ainda necessita de regulamentação por lei complementar nacional e lei estadual.

O relator de ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Site Consultor Jurídico

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