recurso fiscal

É INCONSTITUCIONAL O §3º. ART.78, DA CONSTITUIÇÃO PARANAENSE QUE AUTORIZA O TRIBUNAL DE CONTAS A APRECIAR RECURSO FISCAL.

A decisão da última instância do Secretário da Fazenda, proferida no Processo Administrativo Fiscal, quando favorável ao contribuinte está sujeita à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, conforme estabelecido ou permitido ou o dispositivo que é usado:

“§ 3º As decisões adotadas pela última instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso”.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná, pelo seu Órgão Especial, entendeu por unanimidade, que o § 3º, do art. 78, da Constituição do Estado do Paraná, por atribuir competência ao Tribunal de Contas do Estado que exorbite o modelo federal e atual ou o princípio da cobrança de poderes, é uma manifestação inconstitucional, seguindo o seguinte:

“Ementa: mandado de segurança -ilegitimidade passiva - autoridades responsáveis pelo ato - controle incidental (ou concreto) de constitucionalidade via mandado de segurança - admissibilidade - necessária obediência à clausula de reserva de plenário (art. 97, da constituição federal) - decisões proferidas pelo tribunal de contas do estado, com base no art. 78, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná - exercício de atribuição revisional sobre decisões proferidas por órgão do poder executivo estadual em processo administrativo visando a apreciação de impugnação fiscal -modelo federal de respeito obrigatório (art. 75, da constituição federal) excedido - afronta à separação de poderes - ato fundado em norma inconstitucional - ilegalidade caracterizada - concessão da ordem. 1. Detém legitimidade passiva para figurar em mandado se segurança tanto a autoridade que pratica o ato impugnado quanto a que ordena a sua execução. 2. É admissível o controle incidental (ou concreto) de constitucionalidade por meio de mandado se segurança. 3. A declaração incidental de inconstitucionalidade realizada pelos Tribunais exige o atendimento à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da Constituição Federal). 4. Os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios estão sujeitos, em matéria de organização, composição e atribuições fiscalizatórias de seus Tribunais de Contas, ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, nos estritos termos do art. 75, da Constituição Federal. 5. A competência do Tribunal de Contas do Estado, limita-se ao comando do art. 71, da Constituição da República. 6. O § 3º, do art. 78, da Constituição do Estado do Paraná, por atribuir competência ao Tribunal de Contas do Estado que exorbita o modelo federal e ofende o princípio da separação de poderes, é de manifesta inconstitucionalidade. 7. Caracteriza-se como ilegal, e passível de ser impugnado via mandado de segurança, o ato contrário à lei ou, ainda que conforme a lei, mas contrário à Constituição Federal.”

Também em outro Mandado de Segurança, preventivo, o Tribunal de Justiça manteve o mesmo entendimento, concedendo liminar para que o Tribunal de Contas do Estado se abstivesse, até decisão final, de processar o recurso de oficio do Secretário da Fazenda, que manteve julgamento do Conselho de Contribuintes favorável ao Sujeito Passivo.

A matéria não é nova. No primeiro governo do Governador Roberto Requião (1991), a Procuradoria Geral do Estado interpôs junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 523, distribuída inicialmente para o Ministro Célio Bojas e posteriormente para os Ministros Francisco Rezek e Nelson Jobim, estando os autos conclusos com o Ministro Eros Grau desde 09.06.06, com parecer da PGR pela concessão do pedido, tendo inclusive o Estado do Paraná, por petição, reiterado seu desejo de ver julgada a ação.

O entendimento pacificado pelo Tribunal Estadual tem como fundamento que a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas encontra-se alinhada na Constituição Federal que disciplina o Tribunal de Contas da União, que não acolhe a revisão de ato do Secretario da Fazenda em matéria tributária.

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, também já teve a oportunidade de manifestar-se pelo não conhecimento do recurso de oficio do Secretário da Fazenda, conforme Pareceres nºs. 2067/04 e 8837/04, argumentando, além, da desobediência da simetria com o órgão federal, ofensa ao princípio da igualdade em razão de ser vedado o mesmo direito ao contribuinte, entendendo também que o lançamento é de competência exclusiva do Poder Executivo, através da autoridade lançadora, nos termos do art. 142 do CTN, e que havendo participação do tribunal na revisão do processo torna o mesmo partícipe do lançamento fiscal que é atividade plenamente vinculada a outro poder.

Este entendimento de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado nos pareceres, também é da Procuradoria Geral do Estado, tendo inclusive a época de interposição do ADIN, como argumento, entre outros: “o que não pode ser admitido, na defesa Federal, na defesa O Estado de Direito Democrático é o órgão auxiliar do Poder Judiciário que pode estar sujeito à condição hierárquica superior do Poder Executivo ”.

O interesse do Executivo em julgar o ADIN é um fato inconteste, pois, como mencionado, recentemente foi reiterado após a Corte Suprema de Julgamento da Lide.

A revisão do recurso de ofício do Secretário da Fazenda pelo Tribunal de Contas é uma situação anômala que encontra apenas no Estado do Paraná, como muitas unidades de federação que não aceitam o recurso de espécies, incluindo algumas que limitam a avaliação ou o teste dos seus Conselhos de Contribuintes como decisão definitiva na esfera administrativa, valorizando os Colegiados, que ao final, para esse fim foram criados.

Por Gerson Tarosso,  Advogado, Sócio do Escritório Tarosso Advogados Associados, Conselheiro e Ex-Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná, Ex Auditor Fiscal e Delegado da Receita Estadual, Membro do Instituto de Direito Tributário (IDT-PR) .


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