TRF-4 suspende Ação Rescisória do FUNRURAL até a proclamação do resultado da ADI 4395 pelo STF

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar em Ação Rescisória para suspender a conversão em renda dos depósitos judiciais relacionados à cobrança do FUNRURAL — contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização rural.

A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano irreparável diante da iminente conversão em renda dos valores depositados por uma cooperativa do norte do Paraná.

O magistrado destacou que a questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395/DF, que discute a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 — dispositivo que transfere ao adquirente da produção a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física empregador.

Suspensão dos efeitos até a decisão definitiva do STF

Com base nesse entendimento, o TRF4 considerou prudente impedir qualquer movimentação dos valores depositados até a proclamação do resultado final da ADI 4395 pelo Supremo. A medida visa resguardar o direito das partes e evitar prejuízos irreparáveis enquanto perdurar a incerteza jurídica sobre a validade da sub-rogação.

A ADI 4395/DF, patrocinada pelo escritório Tarosso Advogados Associados, tramita há mais de 15 anos no STF. O julgamento foi concluído em dezembro de 2022, no plenário virtual, com votação favorável à inconstitucionalidade da sub-rogação. Entretanto, o processo ainda aguarda a proclamação oficial do resultado em plenário presencial — fato que tem gerado grande insegurança jurídica em todo o país.

Liminar do Ministro Gilmar Mendes e alcance nacional

Em janeiro de 2025, o Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar a pedido da autora da ADI, determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratam da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91. A decisão foi posteriormente referendada pelo Plenário do STF, por unanimidade, consolidando o entendimento de que nenhuma decisão definitiva deveria ser proferida até a conclusão formal do julgamento da ADI 4395.

Importante precedente para o setor agroindustrial

Segundo o advogado Fabriccio Petreli Tarosso, que patrocina a Ação Rescisória, a decisão do TRF4 representa um marco relevante para cooperativas e agroindústrias que discutem judicialmente a exigibilidade do FUNRURAL e a legitimidade da sub-rogação.

“A decisão do TRF4 assegura a preservação dos valores depositados e reafirma a importância de se aguardar a definição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, evitando prejuízos irreparáveis às empresas que atuam no setor rural”, destacou Tarosso.

Conclusão

A decisão reforça a necessidade de cautela judicial e segurança jurídica, especialmente em matérias tributárias de alta complexidade e impacto econômico nacional. O Tarosso Advogados Associados segue acompanhando de perto os desdobramentos da ADI 4395/DF e permanece à disposição para orientar empresas, cooperativas e produtores sobre as medidas cabíveis para a proteção de seus direitos e valores em discussão judicial.

Clique aqui para ler a decisão.

STF reafirma: ICMS não incide sobre transferências de mercadorias entre filiais

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente decisão, o entendimento de que não incide ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes unidades da federação.

A decisão reforça o alcance da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 e do Tema 1.099 da Repercussão Geral, consolidando uma importante tese em matéria tributária e ampliando a segurança jurídica para empresas de todos os setores.

Contexto jurídico e a decisão do STF

A controvérsia sobre a incidência do ICMS em transferências internas é antiga e sempre gerou insegurança jurídica aos contribuintes. Historicamente, muitos estados exigiam o imposto sob o argumento de que a simples movimentação física de mercadorias entre filiais configuraria circulação de mercadoria, ainda que não houvesse transferência de titularidade.

No julgamento da ADC 49, o STF firmou o entendimento de que não há fato gerador de ICMS quando a operação ocorre entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que não existe “circulação jurídica” da mercadoria.

Ou seja, o imposto só é devido quando há efetiva transferência de propriedade, o que não ocorre nas movimentações internas de estoque.

Mais recentemente, a Corte reafirmou que esse entendimento também se aplica aos processos administrativos iniciados antes de 29 de abril de 2021, data do julgamento da ADC 49, desde que não tenham sido definitivamente encerrados até essa data.

Isso significa que contribuintes que ainda discutem a matéria na esfera administrativa podem se beneficiar da tese, mesmo que o processo tenha começado antes da consolidação do precedente.

Efeitos práticos da decisão

A nova manifestação do STF consolida de forma definitiva o entendimento de que a mera movimentação de mercadorias entre filiais não constitui fato gerador de ICMS, eliminando dúvidas interpretativas e reduzindo o risco de autuações fiscais indevidas.

Além disso, a Corte deixou claro que a constituição definitiva do crédito tributário só ocorre com o trânsito em julgado administrativo, e não com a decisão de mérito isolada.

Essa distinção é fundamental, pois garante que as empresas possam invocar o novo entendimento enquanto ainda houver instâncias administrativas pendentes, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade tributária.

Importância para o ambiente empresarial

A decisão representa um marco para o compliance fiscal e o planejamento tributário empresarial.

Ao confirmar que não há incidência de ICMS sobre transferências internas, o STF elimina uma importante fonte de litígio e assegura maior eficiência operacional para companhias com múltiplas unidades de produção, distribuição ou varejo.

Na prática, a medida:

• Reduz custos operacionais e riscos de autuação;

• Garante previsibilidade e uniformidade nas interpretações fiscais;

• Fortalece o princípio da segurança jurídica;

• Estimula a regularização de processos administrativos pendentes com base na nova jurisprudência.

Conclusão

A reafirmação do STF sobre a não incidência do ICMS nas transferências entre filiais é mais um passo importante na consolidação de um sistema tributário mais coerente e justo.

A decisão não apenas reforça a supremacia da ADC 49 e do Tema 1.099, mas também amplia a confiança do contribuinte na estabilidade das regras fiscais brasileiras.

Empresas que enfrentam questionamentos administrativos sobre o tema devem revisar suas estratégias de defesa, buscando adequar-se à jurisprudência consolidada e evitar cobranças indevidas.

A assessoria jurídica especializada é essencial para garantir o correto enquadramento dos processos e o aproveitamento dos efeitos benéficos da decisão.

Tarosso Advogados Associados

Para saber mais sobre essa decisão e seus impactos práticos, entre em contato com nossa equipe técnica.

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