Fazenda Pública pode recusar precatórios ofertados à penhora, diz STJ

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado que a Fazenda aceitasse precatórios ofertados à penhora. O ministro aplicou o entendimento da corte de que a Fazenda Pública pode rejeitar pedido de substituição da penhora por precatórios. Isso porque a penhora deve seguir a ordem legal dos bens elencados no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. A questão foi decidida pelo STJ em outubro de 2013 ao julgar recurso especial julgado sob o rito dos dos recursos repetitivos.

O TJ-SP havia determinado que a Fazenda aceitasse precatórios ofertados à penhora. Para a corte paulista, a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao executado, impondo-se, obrigatoriamente, a penhora sobre os precatórios ofertados, mesmo antes que seja verificada a existência de outros bens para fins de constrição, eis que equivaleriam a dinheiro.

No recurso, a Fazenda alegou que tal decisão fere entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na apelação, explica que a penhora dos precatórios não atende aos seus interesses e que direitos sobre precatórios não correspondem a dinheiro, mas a direito de crédito (último lugar na ordem legal) e que é impossível a compensação de tais créditos com débitos tributários objeto de execução fiscal, pois inexiste lei autorizativa no estado de São Paulo.

Ao julgar o caso, o ministro explicou que a discussão trata da possibilidade ou não de recusa da penhora de precatórios oferecidos em garantia da execução. Sobre essa questão, o ministro ressaltou que o corte já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a Fazenda pode rejeitar o pedido de substituição.

Na decisão que serviu de embasamento para o ministro Benedito Gonçalves, o STJ decidiu que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatórios à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.

Segundo o entendimento do STJ, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do artigo 620 do CPC.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.598.207

Fonte: Conjur. Publicado em 14/02/17 

SP prorroga benefício fiscal concedido a frigoríficos

O governo de São Paulo prorrogou o decreto que permite aos frigoríficos aproveitarem créditos acumulados de ICMS mesmo com débitos inscritos na dívida ativa do Estado. Ao contrário do que ocorreu em maio, quando o governo paulista tornou o benefício fiscal mais rígido, desta vez a prorrogação suavizou as limitações, segundo os agentes fiscais do Estado. Com as mudanças, mais frigoríficos poderiam usar os créditos do imposto estadual.

Publicado em 2011, o Decreto nº 57.686 permitia o aproveitamento de 100% dos créditos acumulados, ainda que os frigoríficos tivessem débitos inscrito na dívida ativa. Em maio, porém, agentes do Fisco paulista criticaram o benefício fiscal, que vinha sendo renovado anualmente, e pediram sua extinção. Na ocasião, o governo não acolheu o pleito, mas decidiu limitar o uso dos créditos acumulados a 50% - o restante teria de ser usado para pagar dívidas de ICMS -, renovando-o por somente seis meses.

Essa mudança, porém, desagradou a indústria. Alegando que a alteração no decreto "inviabilizou" suas atividades, a JBS anunciou em meados de julho o fechamento do frigorífico de Presidente Epitácio, no interior de São Paulo, o que provocou a demissão de 800 pessoas.

Como o prazo de seis meses venceu em 1º de outubro, o governo de São Paulo publicou na quarta-feira, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 62.247, que traz a prorrogação do benefício, com efeitos retroativos. Desta vez, com validade de um ano.

Na avaliação do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), as exceções incluídas no decreto permitirão que praticamente todos os frigoríficos voltem a aproveitar 100% dos créditos de ICMS.

Dentre as exceções, foram incluídos os frigoríficos que estão questionando débitos fiscais na Justiça e empresas sucedidas (adquiridas) que tenham utilizado crédito de ICMS indevidamente amparadas por benefícios concedidos por outros Estados.

Hoje, grande parte das autuações de ICMS sofridas pelos frigoríficos está relacionada à guerra fiscal. Em muitos casos, Estados do Centro-Oeste concedem benefícios irregulares - não convalidados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - a produtores de bovinos.

Quando os frigoríficos compram o gado em outros Estados, eles se apropriam do crédito integral de ICMS. Mas na prática o produtor de gado pagou uma alíquota inferior do tributo. É nessas situações que os agentes do Fisco lavram autos de infração contra os frigoríficos. Na avaliação de tributaristas, no entanto, os frigoríficos não poderiam ser penalizados pela disputa entre os Estados.

Procurada pelo Valor, a Fazenda paulista informa, por meio de nota, que o Decreto nº 62.247, "especifica que os débitos fiscais decorrentes de guerra fiscal não são considerados débitos impedientes para fins de apropriação e utilização do crédito acumulado do imposto". E acrescenta que, "quanto aos demais débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa (todo e qualquer débito não relacionado na guerra fiscal), a utilização do crédito acumulado fica limitado a 50% do valor apropriado, devendo os 50% restantes serem utilizados para pagamentos de débitos fiscais". Para a Fazenda de São Paulo, "esta edição do decreto difere da edição anterior ao estabelecer que os débitos da guerra fiscal prosseguem suas discussões nas esferas dos processos administrativos e judicial".

Veículo: Valor Econômico

Y.on('domready', function () { Y.all('input.search-input').setAttribute('placeholder', 'Buscar'); });