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CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NÃO SOFREM INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.

O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais , afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção.

Redução de custos

Por meio dos embargos de divergência que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ , a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.

Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.

Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Princípio federativo

Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.

A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas , explicou a ministra.

Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União.

Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade , concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.

Trigo

No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.

Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.

EREsp 1517492

OAB questiona voto de qualidade de presidentes em colegiados do CARF

Regra que estabelece o voto de qualidade dos presidentes das turmas e das câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos casos de empate nos julgamentos é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contra a norma, a entidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5731), que foi distribuída para o ministro Gilmar Mendes.

A Lei 11.941/2009 acrescenta uma expressão ao artigo 25 (parágrafo 9º) do Decreto 70.235/1972, estabelecendo que, no caso de empate nos julgamentos no CARF, nas turmas ou na Câmara Superior, prevalecerá o voto do presidente, que vota ordinariamente em todos os feitos – o chamado voto de qualidade.

Para a OAB, a norma questionada confronta princípios constitucionais como o da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Valendo-se desta prerrogativa, os presidentes de turma (necessariamente representantes da Fazenda Nacional) têm proferido voto e, em um segundo momento, revertido o resultado do julgamento com novo voto (outro), quase sempre em desfavor dos contribuintes”, afirma. Sustenta também que na hipótese de empate no julgamento deve prevalecer o princípio do in dubio pro contribuinte, conforme previsto no artigo 112 do Código Tributário Nacional.

Com esses argumentos, a OAB pediu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão “que, em caso de empate, terão o voto de qualidade”, contida no artigo 25 (parágrafo 9º) do Decreto 70.235/1972.

Rito abreviado

O relator decidiu aplicar ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada em definitivo pelo Plenário, dispensando a análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações definitivas ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos devem ser remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: Site STF - veiculação em  04 de julho de 2017

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