TRF-4 CONCEDE LIMINAR PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPINRAZA DE ALTO CUSTO A PACIENTE PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO I - AME.

O Desembargador Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu liminar à família da bebê Ayla, de um ano de idade, em uma ação em face da União Federal, Estado do Paraná e Município de Curitiba para que forneçam o medicamento Spinraza, indicado para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal, conhecida como AME - TIPO I (grau mais severo da doença).

A advogada Rebeca Jorge do Amaral, do escritório TAROSSO ADVOGADOS ASSOCIADOS que patrocina a referida ação judicial, avalia a decisão como “um precedente importantíssimo na defesa dos pacientes portadores desta doença, cujo tratamento exige o uso de uma medicação de que, apesar do custo altíssimo, é a única forma de sobrevida”.

O Desembargador enfatizou em seu voto que “resta evidente que o direito à saúde do paciente está sendo malferido pelos agravados. O requisito da urgência, em casos de pleito que visa o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos, consubstancia-se diante da gravidade do caso em análise, decorrente da doença que acomete a parte autora, bem assim da possibilidade do seu agravamento. Assim, presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, deve ser deferida a medida.”

Desta decisão cabe recurso. Entretanto, para a Dra. Rebeca, a decisão deve ser mantida, pois este é o único medicamento existente para conter a evolução da doença e reverter o quadro clínico da pequena Ayla.

A Advogada ressalta, ainda, que a decisão que concedeu a liminar atende os Direitos da Dignidade da Pessoa Humana, a Constituição Federal e caminha na direção da jurisprudência pátria sobre a matéria.

Clique aqui para acessar a decisão.

 

 

STF afirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na Nota Fiscal

Há uma decisão do STF proferida pelo Ministro Gilmar Mendes após o RE 574.706-RG que destaca claramente que o ICMS que deve ser deduzido do PIS e da Cofins é o ICMS destacado nas notas ficais.

Em uma decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR, o Ministro cita o julgamento do RE 574.706-RG deixando claro que naquele julgamento “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. ”

Esse importantíssimo precedente já demonstra a impropriedade da Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018 e que a interpretação dada pela Receita Federal viola decisão do Supremo Tribunal Federal.

Segue a decisão mencionada:

“Trata-se de recurso extraordinário devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDOC 48), para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 69 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 574.706-RG, Min. Cármen Lúcia, DJe 16.5.2016.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação (eDOC 54), tendo sido este recusado ao fundamento de que a controvérsia suscitada no recurso difere do decidido no processo paradigma (eDOC 58)

Desse modo, passo à apreciação do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. ARTIGOS  E  DA LEI 12.546/11. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, instituída pela MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, substitui, nos termos ali estabelecidos, a tributação pelas contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, a base de cálculo para a nova contribuição é a receita bruta (faturamento). 2. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/11, compreende a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, estando, assim, de acordo com o conceito de faturamento previsto na alínea ‘b’ do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 3. Não há dupla tributação ou afronta ao art. 154I da Constituição Federal pela consideração do valor das operações com o ICMS embutido, pois o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e a contribuição prevista nos artigo  e  da Lei 12.546/11, sobre a receita, cabendo notar, ainda, que o ICMS incide por dentro, de modo que o valor total da operação não pode ser desconsiderado na composição do preço cobrado pela mercadoria. 4. Precedentes deste Regional. 5. Apelo da União e remessa oficial providos para julgar improcedente o pedido inicial.” (eDOC 8)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102IIIa, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 195Ib, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ICMS não integra a receita da empresa, e, portanto, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Decido.

O recurso merece provimento. Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Cito a emenda do referido julgado:

(…)

Neste sentido, verifica-se que como o ICMS não está incluído na definição de faturamento da empresa, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta.

Nesse mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral da República no RE 1.034.004: “Em 15.3.2017, o STF julgou o RE 754.706, em sede de repercussão geral (Tema 69).

Firmou-se, ali, o entendimento de que o ICMS difere dos conceitos de faturamento e de receita. Daí a inconstitucionalidade da inclusão do aludido tributo, na base de cálculo do PIS e da Cofins. (…) Embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69). Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da COFINS não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011.”

(…)”

(RE 954262, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 22/08/2018 PUBLIC 23/08/2018)

Amal Nasrallah 

Fonte:  Tributário nos Bastidores

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