ICMS - CRÉDITO ACUMULADO EXPORTAÇÃO - UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL *

A Constituição Federal de 1988 deu novo tratamento em relação a incidência de tributo estadual, como o ICMS nas operações de exportações, bem como sobre os serviços prestados a destinatários no exterior, desonerando o seu pagamento conforme Art. 155, §2º, Inciso X, letra “a”,[1] reconhecendo, expressamente, a manutenção e o aproveitamento do crédito em relação as operações e prestações anteriores.

Também delegou à Lei Complementar a exclusão da incidência do imposto nas exportações para o exterior relativo aos serviços e outros produtos não alcançados no dispositivo citado, (letra “e”, inciso XII)[2].

Com a implantação do novo sistema tributário nacional, com vigência a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, ou seja em março de 1989, e antevendo a impossibilidade de edição da mencionada Lei Complementar no prazo de sessenta dias, foi autorizado a edição de Convênio para estabelecer as regras instituídas para o ICMS nos Estados e Distrito Federal[3].

Em obediência ao comando constitucional, foi editado o Convênio ICMS 66/88, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,[4] nos termos da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975[5], estabelecendo provisoriamente as normas sobre o ICMS.

O Convênio ICMS 66/88, na parte que interessa a este estudo, considerou como não incidência do imposto sobre as operações de produtos industrializados destinados ao exterior[6], excluídos os semielaborados, para esses além de uma definição sobre o alcance dos produtos como semielaborados. Também listou alguns produtos que seriam considerados como semielaborados (Art. 3º)[7], que por sinal rendeu várias discussões sobre o assunto quanto à efetividade dessa classificação. Observa-se que houve a manutenção do crédito de que fala o texto Constitucional, sem contudo, indicar quanto à utilização ou aproveitamento de tais créditos no caso de acúmulo nas operações de exportação (Art. 34).[8]

Como visto, a norma Constitucional inicialmente só tratava da manutenção e do aproveitamento do crédito em relação às operações de exportação de produtos industrializados. A partir da Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996, os produtos semielaborados e primários passaram também a não incidir o imposto nas operações e prestações de exportações para o exterior, com expressa manutenção do crédito (§ 2º, Arts. 21 e 32, I)[9].

  Na época da edição da Lei Complementar 87/96, em relação à inclusão dos produtos primários na desoneração do imposto, houve inúmeras críticas, principalmente do setor industrial, ao nosso sentir procedentes, pois estaríamos remetendo produtos para serem industrializados no exterior em detrimento do processamento ocorrer no país, havendo na época, inclusive, um justo receio quanto ao fechamento do parque industrial, com a preocupação de faltar matéria prima para ser processada e atender a demanda do mercado interno.

Além do mais, alguns produtos que saíam em estado primário ou natural voltavam do exterior como industrializados, mas os defensores dessa ideia de exportar inclusive o produto primário, sem a incidência do imposto, entendiam que era necessária a exportação de todo tipo de produto, independente de seu estado físico, para gerar dividendos e equilibrar a balança comercial.

Mas voltando na toada e tocando em frente, como dizia o poeta, o Convênio que era provisório, sobreviveu até a vinda da Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996, conhecida como a Lei Kandir, que estabeleceu parâmetros quanto à manutenção e aproveitamento do crédito acumulado, tendo inclusive equiparado as operações de saída ao exterior àquelas praticadas por empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e aos armazéns alfandegado ou entreposto aduaneiro (Parágrafo único, Art. 3º)[10].

Para melhor compreensão, a Lei Complementar 87/96 estabeleceu dois tipos de crédito acumulado do ICMS: (i) o normal[11], quer seja aquele apurado em relação às operações e prestações praticadas pelos contribuintes no dia a dia em que estes realizam a compensação entre o débito é o credito, apurando geralmente o resultado ao final do período mensal, estando sempre a utilização do crédito condicionada à idoneidade da documentação fiscal e à sua escrituração nos prazos estabelecidos na legislação (Art. 23)[12], e (ii) o crédito acumulado originário da exportação, tratado nesse trabalho, depende, além da comprovação de sua origem como mencionado na apuração do crédito normal, a demonstração da efetividade da exportação na remessa dos produtos ao exterior (Art. 25, § 1º)[13].

Em relação ao crédito acumulado em razão de exportação ao exterior de produtos industrializados, semielaborados e primários, a mencionada Lei Complementar estabeleceu em seu Art. 25, §1º, inciso I que, havendo crédito acumulado face a tais operações, poderá o contribuinte efetuar a transferência a qualquer estabelecimento seu no Estado. E, no inciso II, dispõe que em existindo saldo remanescente, poderá o contribuinte transferir o saldo acumulado para outros contribuintes no Estado.

Observe-se que esse procedimento de transferência do crédito acumulado em razão de exportação para terceiros independe de autorização do fisco estadual, já que no §2º[14] do mesmo artigo menciona que, nos demais casos, ou seja, excluídos os de exportação, poderão os créditos acumulados serem transferidos para qualquer estabelecimentos do contribuinte ou para terceiros em conformidade com a legislação estadual. Fica evidente, portanto, que em relação ao crédito acumulado de que trata o §1º, o contribuinte tem condições de independentemente de qualquer manifestação da autoridade fiscal efetuar a sua transferência a terceiros.

Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

Processo civil e tributário. ICMS. Lc 87/96. Transferência a terceiros de créditos acumulados em decorrência de operações de exportação. Norma de eficácia plena. Desnecessidade de edição de lei estadual regulamentadora. Impedimentos à transferência. Liquidez dos créditos. Ausência de prequestionamento. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.[15]

Embora a legislação ampare o procedimento do contribuinte na transferência do crédito acumulado de exportação para terceiros sem anuência do fisco estadual, essa transferência nem sempre ocorre, pois a administração pública dos Estados têm, de certo modo, colocado dificuldades de toda ordem na realização desse procedimento, retardando ou até impedindo essa pretensão, sobre vários fundamentos, inclusive sob o manto de que o crédito acumulado depende de contrapartida da União no repasse de valores em relação à exportação dos produtos para o exterior.

Efetivamente, a Lei Complementar 87/96, desde a sua vigência, estabeleceu a possibilidade da União compensar aos Estados e seus Municípios valores de ICMS dispensados na exportação dos produtos para o exterior, bem como a manutenção do crédito em relação à exportação dos produtos, inicialmente a partir de 2002 e posteriormente prorrogado para 2003 a 2006, (Art.31),[16] com previsão de entregas de parcelas mensais dos recursos, obedecidos os prazos e critérios a serem estabelecidos, observando que seriam repassados setenta e cinco por cento para o Estado e vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, em obediência ao texto constitucional (Lei Complementar 115 de 26 de dezembro de 2002).

Os repasses dos recursos pelo Tesouro Nacional seriam mediante emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada a inclusão dos valores nas leis orçamentárias anuais de estimativa da receita decorrente dessas emissões, como também da utilização de outras fontes de recursos disponíveis da União.

Porém, a entrega dos recursos seria satisfeita, primeiramente para efeito de pagamento ou compensação da dívida das respectivas unidades, inclusive da administração indireta vencida e não paga com a União, além do ressarcimento de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas, somente havendo saldo remanescente seria transferido em moeda corrente para os Estados ( Art. 31 e §§). Vale destacar ainda, que a entrega dos recursos para cada unidade federada dependia da disponibilidade orçamentária consignada a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União[17].

Apesar das condições e prazos estabelecidos como anteriormente mencionados, os repasses dos recursos para os Estados e Municípios não ocorreram. Embora não tivessem nenhuma culpa ou participação nesse impasse da União quanto ao referido repasse, os contribuintes acabaram sendo penalizados pois, como se sabe, os Estados possuem uma grande quantidade de créditos acumulados de exportação represados que deveriam ter sidos liberados e transferidos aos contribuintes, especialmente, porque não existe na legislação qualquer motivo impeditivo para tal procedimento. Pelo contrário, o texto Constitucional reconhece o direito à manutenção e aproveitamento do crédito acumulado relativo a exportação de produtos para o exterior, sem qualquer condicionante.

A maioria dos Estado, se não todos, foram ao Supremo Tribunal Federal por meio de ação própria, em busca da liberação e repasse dos valores acumulados desde a vigência da Lei Complementar 87/96 referente à exportação de produtos para o exterior.

Em novembro de 2016 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo a existência de inconstitucionalidade por omissão, em razão do Congresso não ter cumprido a determinação constitucional mencionada na Emenda Constitucional 42/2003[18], no sentido de editar lei para fixar os critérios e prazos para a compensação dos Estados e Distrito Federal sobre os créditos de exportação.

Em razão desse fato, foi constituída, em setembro de 2019, uma comissão especial de representantes da União, Estados e Distrito Federal, visando uma conciliação do acordo entre as partes, que resultou em consenso quanto aos valores a serem partilhados e repassados pela União, que seria homologado pelo STF.

No mencionado acordo, homologado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20 de maio de 2020, ficaram estabelecidos dois pontos: (i) a União se comprometeria em fazer esforço junto ao Congresso Nacional para a promulgação da PEC 188, que trata da criação de regras referente a exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais que sejam repassados aos demais Estados Federados e (ii) que a União iria repassar aos entes federados - aí incluindo a parcela dos Municípios - o valor aproximado de R$ 65 bilhões de reais entre 2020 a 2037, referente à dispensa da incidência do ICMS nas exportações para o exterior, desde a vigência da Lei Complementar 87/96,   tendo a União se comprometido em encaminhar ao Congresso Nacional  projeto de Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a matéria, estabelecendo regras para as transferências temporárias das compensações até o ano de 2.037.

Portanto, se realmente um dos empecilhos para a liberação dos créditos acumulados referente à exportação para o exterior que estão represados pelos Estados, sob o argumento da impossibilidade de sua liberação em face da contrapartida da União era efetivamente esse, nos parece em princípio não mais existir. Porém, essa realidade ainda depende do Congresso Nacional na edição da Lei Complementar recomendada pelo Supremo Tribunal Federal.

A Lei Complementar a ser editada pelo Congresso Nacional é de suma importância, merecendo por parte dos contribuintes toda atenção, especialmente aos exportadores que têm crédito acumulado de ICMS, realizando  um acompanhamento da discussão da matéria, por meio de suas representações de classe, objetivando a inclusão de paridade na parcela mensal ou anual, destinada aos Estados pela União, no sentido de corresponder ao valor liberado do crédito acumulado e não repassado até então, sendo que, ao final do período estabelecido pelo STF (ano de 2.037), o crédito acumulado  tenha efetivamente sido liberado e autorizada a sua transferência para terceiro em sua totalidade, como determina a legislação até então não observada.

Agora, portanto, resta aguardar, uma vez que o sinal de possíveis soluções quanto à liberação e autorização do crédito para transferência a terceiros.

Foi dada a largada!

Gerson Tarosso

  * Gerson Tarosso é advogado, sócio do Escritório Tarosso Advogados Associados, conselheiro e ex-presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná, ex-Auditor Fiscal, Delegado da Receita Estadual, Inspetor Geral de Fiscalização e membro do Instituto de Direito Tributário (IDT-PR).

[1] Art. 155, II, §2º. .....

X - não incidira:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

 

[2] - XII – cabe à lei complementar:

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”.

 

[3] Art. 34 .......

§8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria (com a alteração determinada pela Emenda Constitucional n. 3 de 17.3.1993, a referência ao art. 155, I, b, passou a ser art. 155, II.)

 

[4] Convênio ICMS 66/88, fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e das outras providências

 

[5]  Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975 – Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

 

[6] Convênio 66/88...

Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convênio especifico, na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, relativamente à entrada de mercadorias para utilização como matéria prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados (nova redação dada ao art. 34 pelo Conv. 10/89, efeitos a partir de 01.03.89).

 

[7] Convênio 66/88 ...

Art. 3º. O imposto não incide sobre operação:

I – que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º e 3º

 

[8] Art. 34 Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convênio específico, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, relativamente à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados.

[9] Lei Complementar 87/96 ...

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

§ 2º não se estornam créditos referente a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (redação dada pela Lei Complementar 120/2005)

Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:

I – o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior.

 

[10]  Lei Complementa 87/96 ......

Art. 3º. O imposto não incide sobre:

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior a:

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro.

 

[11] Lei Complementar 87/96 ...

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso e consumo ou ao ativo permanente ou o recebimento de serviços de transporte interestadual de intermunicipal ou de com comunicação.

 

[12] Lei Complementar 87/96 .....

Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

 

[13] Lei Complementar 87/96 ...

Art. 25...

§1º Saldos credores acumulados a partir da publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representam do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

 

[14] Lei Complementar 87/96...

Art. 25 ...

§2º. Lei Estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementa, permitir que:

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

 

[15] Recurso Especial nº 900.100 - RS (2006/0150576-0) Relator Ministro Teori Albino Zavascki.

 

[16] Lei Complementar 87/96 ...

Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 26.12.2002).

 

[17] Lei Complementar 87/96 ...

Art. 31 ...

§4º. A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidade orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais. (redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 26.12.2002)

[18] CF/88 ....

Ato das Disposições Transitórias

Art. 91. A União entregará aos Estados a ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações , os créditos decorrente de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, §2º, X, a.

ARTIGO PUBLICADO NO SÍTIO DO JUS NAVIGANDI: https://jus.com.br/artigos/83726/icms-credito-acumulado-exportacao-uma-luz-no-fim-do-tunel

MP do Contribuinte Legal é aprovada

Com votação remota, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (24) a MP 899/2019, mais conhecida como MP do Contribuinte Legal. Essa medida regulamenta a negociação de dívidas tributária com a União.

Foram 77 votos favoráveis e nenhum contrário. Segundo o secretário-geral da Mesa do Senado, foi a primeira votação por aplicativo feita por um Parlamento no mundo. O texto vai à sanção presidencial.

Transação tributária

Essa MP regulamenta a chamada transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN). O objetivo do governo com a medida é estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos entre contribuintes e a União.

Conforme o texto aprovado, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais somente poderão ocorrer em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, além de precisar atender às demais condições e limites previstos em lei. Todos os termos celebrados terão de ser divulgados em meio eletrônico.

A MP prevê a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso tributário. No caso da transação tributária, a expectativa é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem cerca de R$ 1,4 trilhão. Já no caso do contencioso tributário, estima-se que há R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Negociação de dívidas

O texto foi aprovado na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020. A proposta estipula que poderá haver descontos de até 70% para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas e instituições de ensino, além de organizações não-governamentais que estejam listadas na Lei 13.019 e estabeleçam parcerias com o poder público.

Nesses casos, o prazo de parcelamento das dívidas foi estendido de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição.

Os descontos não poderão incidir sobre o valor principal original da dívida corrigido. Deverão incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais.

A carteira de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que poderá ser objeto de transação, é de cerca de R$ 1,4 trilhão, superior à metade do estoque da Dívida Ativa da União. Quanto ao contencioso tributário administrativo e judicial, há, somente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), estoque de créditos de R$ 600 bilhões lançados em 120 mil processos. Outros R$ 42 bilhões estariam relacionados a demandas judiciais garantidas por seguro e fiança, o que gera custos aos litigantes.

Antes de ser votado no Senado, o texto passou pela Câmara dos Deputados, onde foi aprovado no dia 18 de março.

Dívidas de Pequeno valor

O texto aprovado nesta terça-feira também cria a transação para dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos), permitindo o uso do mecanismo para dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o Simples Nacional, sob certas condições.

Dívidas negociáveis

As dívidas que podem ser objeto da transação são aquelas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também estão incluídas as dívidas de natureza não tributária.

Quanto às dívidas perante o regime tributário especial para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional) , a transação dependerá de futura lei complementar.

Já a transação das dívidas com o FGTS dependerá de autorização do Conselho Curador do FGTS, que terá 20 dias úteis para decidir sobre o pedido de autorização. Se a decisão não sair nesse prazo, a autorização poderá ser considerada dada.

Parâmetros

Na definição dos parâmetros para que se aceite a proposta de transação feita pelo contribuinte, a PGFN deverá levar em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial.

Serão considerados como difíceis de receber os créditos de empresas em processo de recuperação judicial, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.

Valores maiores

Quando a proposta de transação envolver valores maiores aos já fixados em ato de regulamentação do ministro da Economia ou do advogado-geral da União, ela dependerá de autorização prévia e expressa do ministro, que poderá delegar essa decisão a outra autoridade.

A transação poderá ocorrer por meio de proposta do contribuinte ou do governo, por meio de edital. Nos dois casos, ela não implicará a devolução ou a compensação com valores pagos por meio de parcelamentos anteriores.

Benefícios

Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias.

Poderão ser aceitos quaisquer tipos de garantia envolvendo bens móveis ou imóveis, créditos fiduciários e créditos líquidos e certos contra a União reconhecidos em sentença final (transitada em julgado).

Compromissos

Ao assinar a transação, o devedor deverá assumir alguns compromissos, como não usar o mecanismo para prejudicar a livre concorrência; não usar “laranjas” para esconder patrimônio; não vender bens ou direitos sem comunicar ao órgão da Fazenda competente, se isso for exigível em decorrência de lei; e desistir de recursos administrativos e ações envolvendo o crédito motivo da transação.

Proibições

Serão proibidas as transações que reduzam multas de natureza penal; envolvam devedor contumaz (frequente); reduzam o valor principal da dívida; ou que envolvam créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU.

As reduções obtidas por meio da transação não poderão ser acumuladas com outras já asseguradas pela legislação.

Artigo impugnado

Apesar de a maioria dos senadores apoiar a aprovação da MP, a maior parte das mais de quatro horas da sessão desta terça foi dedicada ao debate sobre a possível impugnação de artigos — incluídos pela Câmara dos Deputados — que tratavam de temas estranhos ao texto original da MP 899.

Por meio de requerimentos, senadores impugnaram o artigo 28, que não fazia parte do texto original da MP enviada pelo Executivo. Esse artigo tratava do bônus de eficiência e produtividade que é pago a auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal que atuam na atividade tributária e aduaneira.

De acordo com o Senador Chico Rodrigues, se o artigo 28 fosse aprovado, poderia haver aumento de 628% no valor do bônus. Segundo ele, dessa forma alguns servidores da Receita poderiam alcançar remuneração de mais de R$ 49 mil mensais. O senador lembrou que o teto constitucional do servidor público é de R$ 39,2 mil, e que o país está em calamidade pública devido à pandemia de coronavírus. Carlos Viana e Fabiano Contarato fizeram críticas semelhantes. Contarato disse que o dispositivo retirado era “evidente contrabando legislativo”, "jabuti", além de ser “absolutamente fora de propósito”.

Já requerimento do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) solicitou a impugnação do artigo 29, que trata do desempate em votações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Esse pedido de impugnação foi rejeitado pelos senadores por 50 votos a 28 — e o artigo foi mantido.

Conforme o texto aprovado nesta terça, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita. O artigo 29 prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate.

Fonte: Senado

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