AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE DISCUTE A OBRIGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO FUNRURAL

Uma batalha que dura anos, pode chegar ao fim ainda em 2022: é a ação de inconstitucionalidade, movida pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) sobre o Funrural. A decisão está nas mãos do Supremo Tribunal Federal, por um desempate do ministro Dias Toffoli, afinal até agora a votação está com 5 votos favoráveis e 5 contrários e o desfecho deve sair ainda este ano.

O Funrural é o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, uma contribuição social de caráter previdenciário, que é paga pelo produtor, porém recolhida pela pessoa jurídica no momento da compra do produto, com base no valor bruto da venda.

Acontece, que desde 2010, a Abrafrigo questiona a obrigação prevista na Lei 8540/92, que determina que os agropecuaristas e pessoas físicas que são fornecedoras dos associados da entidade, sejam contribuintes obrigatórios à previdência social. A Abrafrigo alega que embora o legislador constituinte tenha tratado os produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, seja ele pessoa física ou jurídica. A conclusão da Abrafrigo, é que essa exigência de contribuição previdenciária não pode ser feita.

Nós da Tarosso Advogados Associados, escritório que patrocina a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4395/DF, explicamos em detalhes ao portal Sou Agro o que essa ação representa e também como está o andamento deste processo que se arrasta há mais de uma década. Confira alguns dos questionamentos levantados:

O QUE MUDA SE O FUNRURAL FOR DECLARADO INCONSTITUCIONAL?

Se o contribuinte tiver uma dívida em discussão, ela baixa. Se ele tiver uma eventual execução, uma eventual cobrança pela receita, a mesma cessa, ou seja, ele deixa de ter que pagar um débito que a Receita está lhe cobrando. E se ele tiver pago esse Funrural e a decisão do Supremo for sem modulação de efeito, ou seja, que vai lá desde lá de trás, ele pode recuperar esse dinheiro.

O PRODUTOR VAI RECEBER DINHEIRO DE VOLTA?

Caso a decisão seja proferida favoravelmente ao pedido da Abrafrigo, e o STF não modular os efeitos da decisão, sim. Entender a partir de quando vale essa a inconstitucionalidade importa porque o Supremo pode entender que é inconstitucional, mas só a partir de agora. Se ele disser isso, eventualmente, sobre aqueles débitos que foram pagos, não será possível pedir restituição, mas nosso pedido para o Supremo não é que ele module, mas sim que ele declare a inconstitucionalidade desde o início.

Se isso acontecer naturalmente, tanto os produtores, como os adquirentes podem sim pedir essa restituição. DETALHE IMPORTANTE: será possível pedir a restituição dos últimos cinco anos apenas, pois além disso, estará fulminada pela prescrição.

HÁ DATA PREVISTA PARA DECISÃO?

Estamos fazendo um esforço pra que isso aconteça ainda no primeiro semestre. Considerando que o Ministro Fux entrega a presidência do Supremo depois de setembro, então há condições de se pautar a discussão dentro da sua gestão. Na pior das hipóteses, acreditamos que a análise do pedido entraria ou no final do primeiro semestre, ou logo no começo do segundo.

Você pode conferir um vídeo veiculado no Portal Sou Agro da explicação da matéria clicando aqui.

PARANÁ REGULAMENTA LEI QUE PERMITE PARCELAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM REDUÇÃO DE MULTA E JUROS E PAGAR PARTE COM PRECATÓRIOS

Ao regulamentar a Lei 20.946/2021, o Paraná editou o Decreto n. 10.766/2022, prevendo as seguintes possibilidades de parcelamento:

Condições estabelecidas na Lei 20.946/2021 e no decreto 10.766/22:

  • Vale para fatos geradores de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD ocorridos até 31/07/2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, restringindo a algumas penalidades específicas;

  • Estar em dia com a EFD ICMS/IPI;

  • Valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPFs (aprox. R$ 600,00 em janeiro/22);

  • Ato normativo do Poder Executivo estabelecerá regramento geral relacionado ao Acordo Direto com Precatórios, bem como o procedimento e o trâmite do pedido de acordo direto a ser formalizado pelo interessado;

  • Para os débitos não tributários a previsão é a de pagamentos entre 60 e 120 meses, excluída possibilidade de parcelamento em 180 meses, além do uso de precatórios;

Benefícios da adesão:

  • Possibilidade de migração de outros parcelamentos, mas sem acumular os benefícios, podendo o contribuinte aproveitar do mais benéfico;

  • Em casos de débitos ajuizados, redução dos Honorários advocatícios da Procuradoria Geral do Estado para 3% sobre o saldo atualizado da dívida;

  • Incidência de Selic após a homologação e 1% no mês do pagamento;

  • Possibilidade de inclusão de dívidas (totais ou parciais) de Autos de Infração já lavrados ou ainda em fase de procedimento (defesa prévia, por exemplo);

  • Débitos parcelados em até 60 vezes admitem o pagamento com Precatórios Requisitórios, sendo possível quitar 5% em até 59 parcelas e o saldo (95%) alocado para compensação na última parcela. Na prática o contribuinte postergará a maior parte da dívida e poderá quitá-la em até 5 anos com precatórios (a princípio terá todo este tempo para localizar um crédito, negociar, realizar a cessão de direitos para o seu nome e oferecê-lo em compensação). Ainda se prevê a aplicação de um deságio de 5% sobre os precatórios que forem apresentados;

  • Prazo de adesão: De 11/04/2022 até 10/08/2022, às 18h00, com pagamento da primeira parcela da opção até o último dia útil do mês da adesão, que se fará por meio eletrônico.

  • O pagamento em parcela única deverá ser realizado até o dia 12/08/2022.

Clique aqui para ler a íntegra do Decreto nº 10.766/2022.

Importante analisar caso a caso na busca da melhor opção.

A Equipe do Escritório Tarosso Advogados está à disposição.

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