PARANÁ REGULAMENTA MAIS UMA RODADA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE ICMS E ITCMD

Como já noticiamos aqui, ao regulamentar a Lei 20.946/2021, o Paraná editou o Decreto n. 10.766/2022, prevendo as possibilidades de parcelamento do débito, os quais, se forem divididos em até 60 vezes, podem ser pagas com Precatórios Requisitórios, sendo possível quitar 5% do total parcelado em até 59 parcelas e o saldo (95%) alocado para compensação na última parcela, tudo com redução de 70% dos juros e multa.

Agora, foi editado o decreto 11.754 de 20 de julho de 2022 que regulamentou o procedimento relativo à 8ª Rodada de Conciliação de Precatórios (CCP), sob o regime de Acordo Direto instituído pela Lei acima mencionada e trouxe, em resumo, as seguintes definições:

  • Serão admitidos precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações e desde que constem como débitos pendentes de pagamentos pelo Estado;

  • O requerente poderá indicar no máximo 5 (cinco) precatórios distintos, não havendo limitação do número de créditos de um mesmo precatório, podendo ser de vários credores;

  • Poderão participar da 8ª CCP tanto os credores originários (aquele em nome de quem foi expedido o precatório e que efetiva e regularmente esteja inscrito no rol de credores) como os cessionários, mas que tenham parcelado seus débitos de acordo com a Lei 20.946/21 e Dec. 10.766/22 (prazo de adesão que encerra em 10/08/2022) e cujos pagamento estejam em situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná;

  • Os contribuintes devem se fazer representar, no pedido de acordo direto, por advogado regularmente constituído;

  • Os créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais pertencentes ao advogado, ou a escritório de advogados e são considerados autônomos para os fins do Decreto 11.754/22;

  • Aquele que adquirir um precatório (cessionário) deve fazer constar, tanto em sua escritura como nas anteriores, caso haja, o valor percentual em relação ao crédito adquirido de credor originário, bem como comunicar a respectiva cessão nos autos da ação no Juízo de origem ou no Tribunal de origem do precatório e também junto ao Departamento de Gestão de Precatórios do TJ-PR e à SEFA-PR;

  • Em caso de crédito em favor dos sucessores do credor originário, deve ser juntado ao pedido o formal de partilha homologado pela Justiça, com a comprovação do recolhimento do ITCMD devido na sucessão;

  • A cadeia dominial de sucessão do crédito deverá ser comprovada de forma individualizada, desde o credor originário até o último cedente e respectivos cessionários;

  • Não podem ser objeto de conciliação os precatórios: (i) suspensos judicialmente, (ii) que não haja certeza em relação à sua titularidade (montante reservado a título de honorários advocatícios contratuais, por exemplo) ou quanto ao seu valor, (iv) que estejam na ordem de pagamento do valor total ou parcial TJ-PR ou (v) já tenham sido compensados, ainda que parcial, em outros regimes especiais de quitação pelo Estado do Paraná;

  • Prazo para apresentação do(s) precatórios à 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios – 8ª CCP da PGE: até 31 de julho de 2023 até as 18 horas (mesmo que por protocolo digital).

Clique aqui para ler a íntegra do decreto 11.754 de 20 de julho de 2022.

Importante analisar caso a caso na busca da melhor opção.

A Equipe do Escritório Tarosso Advogados está à disposição.

 

JUSTIÇA ACATA PEDIDO DE LIMINAR DA ABRAFRIGO CONTRA GREVE DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS

O Juiz Dr. Frederico Botelho De Barros Viana, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, acatou, em 11/07/22, pedido liminar em Mandado de Segurança interposto pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO) contra a greve dos Fiscais Federais Agropecuários e a favor das empresas, Sindicatos e Associações filiados à entidade.

Reconhecendo haver a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a Liminar foi concedida para “determinar à autoridade coatora que dê continuidade aos serviços de inspeção e fiscalização dos produtos industrializados pelas empresas frigoríficas associadas à impetrante, e, em caso de nenhum outro impedimento, que proceda à expedição dos respectivos certificados sanitários até o julgamento de mérito deste mandado de segurança , oficiando a todos os senhores auditores fiscais federais agropecuários para que procedam a emissão/assinatura dos respectivos Certificados Sanitários Nacional e Internacionais (CSN e CSI)”.

Com isso fica determinado à autoridade coatora (Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura  - MAPA) que, em relação à produtos oriundos de estabelecimentos/empresas associados à impetrante, se promova a execução das atividades de inspeção e fiscalização do trânsito nacional e internacional de produtos destinados ao mercado interno e à exportação, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, liberando a documentação referente a tais mercadorias em caso de regularidade ser paralisados por motivo de greve de servidores. A decisão é fundamental para restaurar a ordem e a segurança jurídica para a continuidade de serviços públicos essenciais, visando à produção e ao abastecimento de alimentos e outros produtos para a população brasileira, além de manter os fluxos do comércio internacional.

Na opinião do advogado Fabriccio Petreli Tarosso, sócio do escritório Tarosso Advogados, que patrocina a ação, “a decisão vem em boa hora para restaurar a segurança jurídica e garantir a continuidade dos serviços públicos que são absolutamente essenciais, evitando o risco de fornecimento de alimento, num período de evidente procura por esse bem essencial, como em meio ao período de pós-pandemia”.

 Clique aqui para ler a decisão.

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