Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Conforme mencionado em nossa última publicação, em recente decisão, a Ministra Regina Helena Costa – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.

Segundo a Ministra, o montante de ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído das referidas bases de cálculo presumidas, seja porque tal valor não representa acréscimo patrimonial, e, portanto, não denota lucro, seja porque a eletividade do regime de apuração pelo lucro presumido não é suficiente para sanar a desconformidade da apuração da sistemática com os limites da base de cálculo.

Noutro ponto, a Ministra propôs a modulação dos efeitos, no intuito de que a decisão produza efeitos ex nunc, a partir da publicação do acórdão do julgamento. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

26 de outubro de 2022 | REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.470/RS (Repetitivo) – Tema 1.008 | 1ª Seção do STJ.

STJ: ICMS não integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido, vota relatora

Nesta quarta-feira (26/10) no julgamento de dois recursos especiais, a ministra e relatora Regina Helena Costa se posicionou no sentido de que o ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido.

Para a relatora, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, mas é somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Diante disso, Regina Helena propôs a fixação da seguinte tese: "o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido".

A relatora propôs ainda que a decisão seja modulada, de modo que passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento.

O julgamento é importante, pois além de ocorrer na sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, o resultado deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em casos idênticos, também define questões relativas ao regime de apuração do lucro das empresas.

Para a Ministra, mesmo que a apuração do lucro ocorra pela sistemática do lucro presumido, isso não muda o fato de que o ICMS não constitui receita para as empresas e não ingressa definitivamente em seu patrimônio, mas é apenas um valor repassado aos cofres públicos.

Notícia completa veiculada no site Jota.info.

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