Senado abre consulta pública sobre a MP do voto de qualidade do Carf

O Senado federal abriu consulta pública em janeiro de 2023 sobre a Medida Provisória 1.160, que visa reverter o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A MP, instituída pelo Presidente da República, também trata da autorregulação e compliance tributário da Receita Federal e dos processos administrativos tributários de baixa complexidade.

A volta do voto de qualidade de Carf é uma das apostas anunciadas pelo atual governo em um pacote de medidas econômicas que, na prática, atribuem efetivamente o voto de qualidade a uma disputa tributária em nome do Tesouro Nacional apoiado pela Coalizão.

O Sindifisco Nacional defende a salvaguarda desse privilégio porque representa a presunção do interesse público sobre o interesse privado e a legalidade e legitimidade dos atos administrativos.

Vale lembrar que o voto de qualidade foi extinto após o governo anterior promulgar a Lei n. 13.988/20.

A consulta é uma oportunidade para que os membros se manifestem sobre o tema, fortalecendo a representação da categoria na adjudicação de contencioso tributário.

Oportunidades de discussões judiciais no início de 2023

1. PIS/COFINS RECEITAS FINANCEIRAS

Com a revogação do Decreto n° 11.322/22 e posterior publicação do Decreto n° 11.374/23 houve uma possível majoração indevida das alíquotas, sem a devida observância ao prazo da anterioridade nonagesimal.

Dessa forma, é possível discussão judicial para estabelecer que as alíquotas de PIS e COFINS do Decreto n° 11.374/23 só poderão ser exigidas a partir da competência abril de 2023.

2. AFRMM

Da mesma forma, o Decreto n° 11.374/23 revogou os descontos que tinham sido estabelecidos no Decreto n° 11.321/22 para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

Assim, houve, a princípio, majoração da carga tributária, em desobediência ao art. 150, III, 'c', da CF/88, que trata do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.

3. PERSE

A Medida Provisória n. 1.147/2022, ao alterar a Lei n. 14.148/21, definiu que faz jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas atuantes em atividades 'relacionadas em ato do Ministério da Economia'.

Com fundamento na referia Medida, foi publicada a Portaria n. 11.266/2022, do Ministério da Economia, que reduziu para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Ocorre que o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.

Portanto, cabível discussão judicial para que a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente ocorra a partir de: 01/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL.

Dú1. PIS/COFINS RECEITAS FINANCEIRAS

Com a revogação do Decreto n° 11.322/22 e posterior publicação do Decreto n° 11.374/23 houve uma possível majoração indevida das alíquotas, sem a devida observância ao prazo da anterioridade nonagesimal.

Dessa forma, é possível discussão judicial para estabelecer que as alíquotas de PIS e COFINS do Decreto n° 11.374/23 só poderão ser exigidas a partir da competência abril de 2023.

2. AFRMM

Da mesma forma, o Decreto n° 11.374/23 revogou os descontos que tinham sido estabelecidos no Decreto n° 11.321/22 para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

Assim, houve, a princípio, majoração da carga tributária, em desobediência ao art. 150, III, 'c', da CF/88, que trata do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.

3. PERSE

A Medida Provisória n. 1.147/2022, ao alterar a Lei n. 14.148/21, definiu que faz jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas atuantes em atividades 'relacionadas em ato do Ministério da Economia'.

Com fundamento na referia Medida, foi publicada a Portaria n. 11.266/2022, do Ministério da Economia, que reduziu para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Ocorre que o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.

Portanto, cabível discussão judicial para que a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente ocorra a partir de: 01/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL; e 01/01/2024, para o IRPJ.

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