O Supremo Tribunal Federal (STF) deve reabrir o debate sobre o Fundo do Trabalhador Rural (Funrural). A chamada sub-rogação, que é a retenção do imposto nas vendas feitas por produtores rurais a pessoas jurídicas, será novamente discutida.

O tema já foi definido em dezembro em plenário virtual, mas agora precisa ser demonstrado em plenário presencial no dia 23 de março para ser concluído. Em dezembro, os contribuintes venceram por seis votos a cinco (4.395 ADI). No entanto, o ministro Gilmar Mendes destacou que o resultado será divulgado presencialmente.

Entidades coletivas que ajuizaram a ação, como a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), disseram que o resultado já foi dado e deve ser divulgado. No entanto, para surpresa dos contribuintes, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que o voto do ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, não tratou de sub-rogação e, por isso, os contribuintes não venceram.

A Adin analisada foi movida pela Associação Brasileira dos Frigoríficos (Abrafrigo). A autora alega a inconstitucionalidade da sub-rogação, afirmando que as leis que a criaram foram declaradas inconstitucionais e depois suspensas por resolução do Senado. Assim, não haveria previsão legal para realizar o Funrural nesses casos.

A matéria começou a ser julgada em maio de 2020. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição do pedido e estava acompanhado dos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello conheceram parcialmente da ação e declararam válido o Funrural, mas inconstitucional a sub-rogação. O voto do ministro Marco Aurélio foi calculado no mesmo sentido. O ministro Dias Toffoli também votou contra a sub-rogação em plenário virtual.

Segundo a AGU, “o ministro Marco Aurélio entendeu apenas a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal nº 8.212/1991 alterada pela Lei Federal nº 10.256/2001 [Funrural]”. A União cita ainda que o próprio Ministro Marco Aurélio já se pronunciou sobre a constitucionalidade da sub-rogação ao negar seguimento ao RE nº 1162390/RS. Assim, seis ministros votaram pela constitucionalidade da sub-rogação.

No entanto, segundo o advogado Fabriccio Tarroso, que representa a Abrafrigo, no primeiro parágrafo do voto, o desembargador Marco Aurélio cita o artigo 30, inciso IV, objeto da ADI, que trata da sub-rogação. " O ministro diz especialmente que essa questão não é nova, transcrevendo acórdão de sua lavra no caso Mataboi, que invalidou, dentre outros o próprio art. 30, inciso IV", diz ele. Sustenta ainda que em nenhum dos acórdãos levados ao conhecimento da AGU, Marco Aurélio participou do julgamento, portanto, ''O que torna essa questão absolutamente irrelevante para esses fins".

O advogado Paulo Carvalho, do Trench Rossi Watanabe, concorda. Para ele, o voto do ministro Marco Aurélio trata também da inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural, apesar dele não citar no último parágrafo. Para o especialista, essa manifestação da AGU “representa uma grande reviravolta. Ninguém esperava por isso”, diz.

Segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que atua na defesa da Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz), parte interessada no processo (“amicus curiae”), a AGU tenta levar os ministros do STF à conclusão do que eles querem no processo. “ Mas, na nossa perspectiva, o voto é claro pela inconstitucionalidade da sub-rogação”.

Fonte: Valor.globo

STF julga prazo de prescrição de ação tributária quando não são localizados bens.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da validade da previsão da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) de prescrição da execução (cobrança) fiscal quando não são localizados bens do devedor. Com a prescrição, os valores não podem mais ser exigidos pelo Fisco.

O artigo 40 da referida lei permite que o juiz suspenda a execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sem que corra o prazo de prescrição. Mas prevê a possibilidade de ser reconhecida a chamada "prescrição intercorrente" depois de cinco anos.

O único a se manifestar até o momento foi o relator, ministro Luís Roberto Barroso que votou a favor do prazo. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para depositar seus votos ou suspender o julgamento por meio de pedido de vista ou destaque.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que apesar de a introdução da prescrição intercorrente tributária ter sido feita por lei ordinária, não há vício de inconstitucionalidade. Barroso cita que a lei reproduz o modelo estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), adaptando-o às particularidades da prescrição verificada em uma execução fiscal.

O relator ainda sugeriu a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” .

Fonte: Valor.globo.

Y.on('domready', function () { Y.all('input.search-input').setAttribute('placeholder', 'Buscar'); });