Procuradoria Geral da Fazenda Nacional define novas regras para não recorrer de decisões Administrativas e Judiciais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, nesta quarta-feira (4/5), uma portaria que amplia a dispensa de contestar e recorrer nos casos em que exista jurisprudência pacificada e consolidada nos tribunais superiores. A portaria entra em vigor nesta data. 

A nova regra tem o objetivo de inverter a obrigatoriedade de interpor recursos. De acordo com o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, Rogério Campos, “ao longo dos anos, essa foi uma verdade absoluta. Se há recurso cabível, então é preciso esgotá-lo. A ideia a é subverter essa lógica do recurso obrigatório. O recurso é para ser utilizado quando efetivamente cabível”, defende.

Campos acredita que a portaria vai conferir mais segurança à autonomia de atuação do procurador.  “Essa autonomia que é obviamente pautada na unicidade, no respeito aos pareceres e às notas da PGFN. Não é cada procurador atuando em qualquer sentido. Mas que tenham uma liberdade maior para dizer – nesse caso, a gente está errado”, explica. 

Desistir de contestar e recorrer nos casos em que já existe decisão contrária consolidada faz sentido por que têm baixa possibilidade de êxito. Essa política tem duas consequências imediatas. A primeira é a redução da litigiosidade, com consequente economia de recursos por parte do Judiciário, PGFN e contribuinte. 

A segunda é a possibilidade do procurador se dedicar aos casos com maior possibilidade de sucesso, uma vez que se encontra desobrigado dos casos fadados ao fracasso. De acordo com Campos, “o procurador vai poder focar a atuação em questões não decididas, em novas teses, peças relevantes, grandes devedores, acompanhamento especial”. 

Precedente obrigatório 

“A atuação da PGFN já é pioneira na advocacia pública no sentido de acolher os precedentes de tribunais superiores em repetitivo e repercussão geral”, afirma Campos. 

Desde 2010, procuradores da Fazenda já dispunham de duas listas de dispensa com temas decididos em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Antes disso, dois dispositivos introduzidos (Lei 10.522/2002) no de Processo Civil revogado já autorizada essa dispensa. 

As listas de jurisprudência pacificada e reiterada dos tribunais superiores se aplicavam exclusivamente para recurso especial, recurso extraordinário e agravos nas respectivas cortes superiores. Agora, a portaria amplia essa dispensa a partir da primeira instância de atuação da PGFN, tanto no âmbito administrativo, quanto judicial. 

Além disso, a portaria dá mais autonomia ao procurador para deixar de recorrer nos casos em que considera que já exista jurisprudência pacificada, mesma que não conste em lista. Que pode ser o caso de decisões do plenário ou da corte especial dos tribunais superiores, além de temas pacificados em duas as turmas da mesma sessão. 

Novo Código de Processo Civil 

Além da racionalização de recursos no sentido da atuação útil, a portaria da PGFN se alinha com o novo Código de Processo Civil que passou a vigorar em março. “A questão da cooperação processual e da boa fé entre as partes no novo código é muito forte. Então, a gente entende que havia um terreno fértil para essa evolução”, disse Campos. 

O novo CPC tenta reduzir a litigiosidade tornando o processo mais caro quando há condenação por instância recursal. Um dispositivo do código prevê a sucumbência de honorários advocatícios majorados a cada instância, cumulativamente. Outro prevê multa tão somente por recurso não provido. 

 “A cada manifestação ou recurso, o procurador estará agravando um eventual prejuízo”, segundo Campos. “Já há uma presunção de que o agravo interno não provido por unanimidade ou tido por manifestadamente protelatório ensejará multa independente da discussão se há ou não há má-fé processual, como havia antes”, explica. 

Campos explica que o procurador que quiser contestar processos em que exista jurisprudência pacífica e consolidada, vai ter que justificar. Na medida em que a contestação nessa hipótese já vai acarretar condenação e honorários em primeiro grau. “De forma que, se ele reconhecesse a procedência nos termos da Lei 10.522, a Fazenda estaria isenta de honorários e o processo não estaria sujeito ao reexame necessário”.

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