É questionável Convênio ICMS que condiciona o uso de benefícios fiscais a depósito para fundo de desenvolvimento dos Estados

O Convênio ICMS 31/2016 (DOU: 13/04/2016) autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de benefícios ou incentivos ao depósito de, no mínimo, 10% de seu valor aos fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscais estaduais e distrital. Referida condição poderá ser exigida para a fruição de benefícios fiscais, financeiros, financeiro-fiscais e também dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago.

Além disso, será aplicável aos benefícios vigentes ou, ainda, àqueles que vierem a ser concedidos. Referidos fundos se destinam ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas dos Estados e Distrito Federal.

A exigência de depósito para a fruição de benefícios ou incentivos dependerá da edição de norma por cada um dos Estados e Distrito Federal introduzindo as disposições do convênio. Até agora, pelo menos quatro governos estaduais afirmam que pretendem aderir à prática: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Alagoas e Santa Catarina.

O valor do depósito será calculado mensalmente e depositado na data fixada pela legislação estadual ou distrital. De acordo com o convênio, a partir da data de vigência da condicionante, a ausência de depósito por um período de 3 meses resultará na perda definitiva do incentivo ou benefício. A validade dessa condicionante deve ser avaliada de acordo com a forma como cada benefício foi concedido e diante das disposições específicas da legislação de cada estado. Por fim, deve-se avaliar a futura regulamentação das determinações do convênio.

Para o Advogado da Tarosso Advogados, Fabriccio P. Tarosso, a referida obrigatoriedade do depósito dos benefícios fiscais para esses fundos poderá ser questionada na Justiça, pois a o Convênio não é a forma legal prevista para a referida cobrança.

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