Lei de Execução Fiscal poderá ser reformada para evitar judicialização. Proposta faz parte de pacote enviado ao Senado para modernização do processo tributário.

O pacote de projetos para a modernização do processo tributário, que começará a tramitar no Senado, inclui uma nova Lei de Execução Fiscal.

A ideia é que a Fazenda Pública só possa avançar com as ações de cobrança se, antes, tiver dado a chance de os contribuintes acertarem as suas dívidas por meio de parcelamento ou acordo (transação), oferecerem garantias antecipadas - para evitar bloqueio e penhora de bens - e apresentarem pedidos de revisão do débito.

Essa medida inverteria a lógica atual, onde as ações de execução fiscal são tratadas como prioridade para a cobrança da dívida pública.

Pela proposta, haveria um ritual a ser seguido por municípios, Estados e União entre a inscrição do débito em dívida ativa e a ação de cobrança.

Pela proposta que está no Senado, todos os entes teriam que respeitar o novo ritual. Se o contribuinte ficar inerte, não se manifestar de nenhuma forma nesse período, aí sim, a Fazenda Pública teria o direito à cobrança mais rigorosa da dívida: protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação pré-executória (nos órgãos de registro de bens e direitos). Se nenhuma dessas medidas surtir efeito, passaria-se para a execução de fato.

O texto prevê dois tipos de execução fiscal: a tradicional, na Justiça, e a administrativa - uma das grandes novidades da nova lei. Esse novo modelo é direcionado para dívidas de baixo valor:  até 60 salários mínimos (R$ 72,7 mil em valores atuais) na União e até 40 salários mínimos (R$ 48,4 mil) em Estados e municípios.

A Fazenda Pública promoveria a localização e faria a constrição do patrimônio por conta própria, sem a necessidade de uma ordem judicial. Se não concordar, o contribuinte apresenta recurso à Justiça e o caso vira uma execução fiscal tradicional.

Essa medida, se colocada em prática, tem potencial para retirar milhares de processos do Judiciário. Um estudo do CNJ, usado como base para a elaboração das propostas de reforma do processo tributário, mostra que só no Tribunal Regional Federal em São Paulo (TRF-3), 70% das execuções fiscais em andamento referem-se a dívidas de até R$ 50 mil.

A proposta já tem sido discutida por juristas que ressaltam a necessidade de análise constitucional das mudanças.

A execução fiscal tradicional também ficaria mais rigorosa. A proposta estabelece que o bloqueio de bens e ativos do devedor será feito pelo juiz já no momento da intimação. Hoje, ele recebe a execução e cita o contribuinte, que tem 30 dias para apresentar os bens que serão oferecidos em garantia à dívida para poder discutir a cobrança.

A nova lei, por outro lado, apertaria o cerco contra as execuções “infrutíferas”. A Fazenda Pública ficaria impedida de ajuizar ação relacionadas a cobranças que o STF e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram contra em decisões vinculantes. Possibilitaria, ainda, a dispensa do processo quando a dívida estiver abaixo de um limite mínimo a ser estabelecido e quando não forem localizados bens do devedor.

Fonte: valor.globo.com

Em recuperação, honorários de sociedade são como crédito trabalhista.

A 4ª turma do STJ aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.

O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.152.218, definiu que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na lei 11.101/05 - inclusive em caso de recuperação judicial.

O ministro citou também o REsp 1.649.774, em que a 3ª turma, na mesma linha, afirmou que tal equiparação de créditos é válida nos concursos de credores em geral, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil. Quanto ao fato de serem honorários sucumbenciais, o relator afirmou que isso não os diferencia dos contratuais para efeito de habilitação em falência ou recuperação como crédito de natureza alimentar, conforme definido no REsp 1.582.186.

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