1ª Seção do STJ cancela duas súmulas sobre Direito Tributário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou as Súmulas 212 e 497, ambas relativas ao campo do Direito Tributário.

A Súmula 212 determinava que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". Seu cancelamento decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal.

Já a Súmula 497 estabelecia que "os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamentala 357, também pelo STF.

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Lei de Execução Fiscal poderá ser reformada para evitar judicialização. Proposta faz parte de pacote enviado ao Senado para modernização do processo tributário.

O pacote de projetos para a modernização do processo tributário, que começará a tramitar no Senado, inclui uma nova Lei de Execução Fiscal.

A ideia é que a Fazenda Pública só possa avançar com as ações de cobrança se, antes, tiver dado a chance de os contribuintes acertarem as suas dívidas por meio de parcelamento ou acordo (transação), oferecerem garantias antecipadas - para evitar bloqueio e penhora de bens - e apresentarem pedidos de revisão do débito.

Essa medida inverteria a lógica atual, onde as ações de execução fiscal são tratadas como prioridade para a cobrança da dívida pública.

Pela proposta, haveria um ritual a ser seguido por municípios, Estados e União entre a inscrição do débito em dívida ativa e a ação de cobrança.

Pela proposta que está no Senado, todos os entes teriam que respeitar o novo ritual. Se o contribuinte ficar inerte, não se manifestar de nenhuma forma nesse período, aí sim, a Fazenda Pública teria o direito à cobrança mais rigorosa da dívida: protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação pré-executória (nos órgãos de registro de bens e direitos). Se nenhuma dessas medidas surtir efeito, passaria-se para a execução de fato.

O texto prevê dois tipos de execução fiscal: a tradicional, na Justiça, e a administrativa - uma das grandes novidades da nova lei. Esse novo modelo é direcionado para dívidas de baixo valor:  até 60 salários mínimos (R$ 72,7 mil em valores atuais) na União e até 40 salários mínimos (R$ 48,4 mil) em Estados e municípios.

A Fazenda Pública promoveria a localização e faria a constrição do patrimônio por conta própria, sem a necessidade de uma ordem judicial. Se não concordar, o contribuinte apresenta recurso à Justiça e o caso vira uma execução fiscal tradicional.

Essa medida, se colocada em prática, tem potencial para retirar milhares de processos do Judiciário. Um estudo do CNJ, usado como base para a elaboração das propostas de reforma do processo tributário, mostra que só no Tribunal Regional Federal em São Paulo (TRF-3), 70% das execuções fiscais em andamento referem-se a dívidas de até R$ 50 mil.

A proposta já tem sido discutida por juristas que ressaltam a necessidade de análise constitucional das mudanças.

A execução fiscal tradicional também ficaria mais rigorosa. A proposta estabelece que o bloqueio de bens e ativos do devedor será feito pelo juiz já no momento da intimação. Hoje, ele recebe a execução e cita o contribuinte, que tem 30 dias para apresentar os bens que serão oferecidos em garantia à dívida para poder discutir a cobrança.

A nova lei, por outro lado, apertaria o cerco contra as execuções “infrutíferas”. A Fazenda Pública ficaria impedida de ajuizar ação relacionadas a cobranças que o STF e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram contra em decisões vinculantes. Possibilitaria, ainda, a dispensa do processo quando a dívida estiver abaixo de um limite mínimo a ser estabelecido e quando não forem localizados bens do devedor.

Fonte: valor.globo.com

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