STF retoma julgamento que pode derrubar decisões favoráveis aos contribuintes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar, nesta sexta-feira (30/09), se decisões que favorecem os contribuintes perdem o efeito, de forma imediata e automática, quando há mudança de jurisprudência na Corte. A discussão é uma das mais importantes da área tributária, pois tem impacto para todos os processos que discutem pagamento de tributo.

O julgamento é realizado no Plenário Virtual por meio de duas ações - são os chamados "processos da coisa julgada". Foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes que optou por companhar o entendimento dos relatores, os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que haviam se posicionado no mês de maio, quando o tema esteve pela primeira vez em pauta.

Entendem os Ministros que há quebra automática da decisão, ou seja, o contribuinte que discutiu a cobrança de determinado tributo na Justiça e teve a sua ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor - autorizando a deixar de pagar - perderá esse direito se, tempos depois, o Supremo Tribunal Federal julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.

No entanto, ponderaram que a perda desse direito não seria imediata. A decisão do STF, validando a cobrança, se assemelha, nesses casos, à criação de um novo tributo e, a depender do tributo que estiver em análise, tem de ser respeitada a noventena e a anterioridade anual.

Fonte: Valor.globo.

1ª Seção do STJ cancela duas súmulas sobre Direito Tributário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou as Súmulas 212 e 497, ambas relativas ao campo do Direito Tributário.

A Súmula 212 determinava que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". Seu cancelamento decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal.

Já a Súmula 497 estabelecia que "os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamentala 357, também pelo STF.

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