Oportunidades de discussões judiciais no início de 2023

1. PIS/COFINS RECEITAS FINANCEIRAS

Com a revogação do Decreto n° 11.322/22 e posterior publicação do Decreto n° 11.374/23 houve uma possível majoração indevida das alíquotas, sem a devida observância ao prazo da anterioridade nonagesimal.

Dessa forma, é possível discussão judicial para estabelecer que as alíquotas de PIS e COFINS do Decreto n° 11.374/23 só poderão ser exigidas a partir da competência abril de 2023.

2. AFRMM

Da mesma forma, o Decreto n° 11.374/23 revogou os descontos que tinham sido estabelecidos no Decreto n° 11.321/22 para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

Assim, houve, a princípio, majoração da carga tributária, em desobediência ao art. 150, III, 'c', da CF/88, que trata do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.

3. PERSE

A Medida Provisória n. 1.147/2022, ao alterar a Lei n. 14.148/21, definiu que faz jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas atuantes em atividades 'relacionadas em ato do Ministério da Economia'.

Com fundamento na referia Medida, foi publicada a Portaria n. 11.266/2022, do Ministério da Economia, que reduziu para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Ocorre que o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.

Portanto, cabível discussão judicial para que a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente ocorra a partir de: 01/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL.

Dú1. PIS/COFINS RECEITAS FINANCEIRAS

Com a revogação do Decreto n° 11.322/22 e posterior publicação do Decreto n° 11.374/23 houve uma possível majoração indevida das alíquotas, sem a devida observância ao prazo da anterioridade nonagesimal.

Dessa forma, é possível discussão judicial para estabelecer que as alíquotas de PIS e COFINS do Decreto n° 11.374/23 só poderão ser exigidas a partir da competência abril de 2023.

2. AFRMM

Da mesma forma, o Decreto n° 11.374/23 revogou os descontos que tinham sido estabelecidos no Decreto n° 11.321/22 para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

Assim, houve, a princípio, majoração da carga tributária, em desobediência ao art. 150, III, 'c', da CF/88, que trata do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.

3. PERSE

A Medida Provisória n. 1.147/2022, ao alterar a Lei n. 14.148/21, definiu que faz jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas atuantes em atividades 'relacionadas em ato do Ministério da Economia'.

Com fundamento na referia Medida, foi publicada a Portaria n. 11.266/2022, do Ministério da Economia, que reduziu para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Ocorre que o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.

Portanto, cabível discussão judicial para que a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente ocorra a partir de: 01/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL; e 01/01/2024, para o IRPJ.

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FUNRURAL NÃO É DEVIDO PELOS FRIGORÍFICOS, COOPERATIVAS OU EMPRESAS ADQUIRENTES DA PRODUÇÃO – DECIDE STF

Após mais de 12 anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal finalmente definiu pela Ilegitimidade do recolhimento do FUNRURAL pelos adquirentes da produção rural advinda do empregador rural pessoa física.

Por 6 votos 5, o Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4395, no sentido de que este tributo não é devido pelos Frigoríficos adquirentes da referida produção, consumidora ou consignatária ou a cooperativa.

Tal responsabilidade, chamada de sub-rogação, é determinada pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, e foi julgada cuja inconstitucional no julgamento do STF.

Iniciada a discussão, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, votou tanto pela constitucionalidade do FUNRURAL como da referida sub-rogação, tendo sido acompanhado integralmente dos Ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Na divergência, aberta pelo Ministro Fachin (acompanhado integralmente dos ministros Lewandowski, Celso de Mello e Rosa Weber) foi votado tanto pela inconstitucionalidade do próprio Funrural como pela a invalidade do dever dos adquirentes recolherem referida contribuição por sub-rogação.

O Ministro Marco Aurélio, proferindo voto em separado, registra que “a questão não é nova”, fazendo referência ao julgamento do RE 363.852/MG de 2010, listando todos os dispositivos ali invalidados, evidenciando, assim, ter dado pela invalidade também da sub-rogação.

Por fim, para desempatar, votou o Ministro Dias Toffoli, com os seguintes entendimentos:

- que o julgamento do Tema 669/STF (RE. 718.874/RS de 2017) havia reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 11.256/2001, que reinstituiu a cobrança do Funrural do produtor rural pessoa física (pois editada após à EC nº 20/98).

- que, tendo inexistido até o momento, ou seja, desde o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 (julgado inconstitucional nos RREE 363.852/MG e 596.177/RS, aos quais se soma a Resolução do Senado Federal n. 15/2017) até hoje, edição de nova lei dispondo a respeito da possibilidade de haver a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física, nunca houve e continua não havendo base legal para esta cobrança, posto que a citada Lei nº 10.256/2001 nada dispôs sobre a sub-rogação.

Os efeitos da decisão se estendem não só às partes do processo, mas a todo contribuinte do País que esteve e ainda está sendo chamado a recolher este Tributo.

 

OS CONTRIBUINTES QUE JÁ REALIZARAM O RECOLHIMENTO OU APRESENTARAM PEDIDO DE PARCELAMENTO, PENDENTE OU NÃO, PODERÃO REQUERER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, ADMINISTRATIVAMENTE, ATRAVÉS DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO, OU JUDICIALMENTE, ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 

 

SERÁ NECESSÁRIA UMA ANÁLISE CASO A CASO.

 

O escritório TAROSSO ADVOGADOSAUTOR DA ADI 4395-DF, está à disposição.

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