Liminar libera transação simplificada a shopping

Através de uma decisão liminar, um shopping do interior de São Paulo renegocia o pagamento de dívidas tributárias com a União, utilizando créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Com débito próximo a R$ 9 milhões, o contribuinte quer aderir à transação simplificada, onde o uso desses créditos são vedados pela Fazenda Nacional. A possibilidade, segundo estimativa do contribuinte, reduzirá o montante devido para cerca de R$ 2 milhões.

O juiz federal Joaquim Alves Pinto, da 1ª Vara Federal de Bauru (SP), entendeu que a restrição ao uso do prejuízo fiscal para grupos determinados violaria a isonomia entre contribuintes. Segundo o juiz isso também seria ilegal porque não consta na Lei de Transação, mas só na Portaria nº 6.757/2022, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Fazenda Nacional instituiu três modalidades de transação: por adesão, individual e individual simplificada. Esta última é voltada para contribuintes com dívidas de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões. O artigo 37 da portaria veda o uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL para abater os débitos em transações simplificadas e também por adesão.

Apenas contribuintes com dívidas superiores a R$ 10 milhões estão autorizados a usar esses créditos - até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Segundo o magistrado esta norma regulamentar é ilegal e anti-isonômica, na medida em veda a dois grupos de contribuintes o direito de transacionar com a Fazenda Nacional nas mesmas condições ofertadas a um terceiro grupo.

Os advogados destacam a relevância da discussão, porque a possibilidade de uso de prejuízo fiscal como “moeda” para amortizar dívidas tributárias é vista como um grande benefício nas transações com a União.

Além de autorizar o uso de prejuízo fiscal, o juiz, na liminar, suspendeu a cobrança do débito tributário sob a condição de a empresa pedir a adesão à transação simplificada. A decisão pode ser recorrida!

ADC 49 - STF define que decisão que afastou ICMS vale a partir de 2024

O Supremo Tribunal Federal definiu que a decisão que retirou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas de mesma titularidade deve produzir efeitos a partir de 2024. Além disso, a partir do próximo ano, os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS e caberá aos estados regular o tema.

O entendimento é resultado do julgamento de embargos de declaração na ADC 49, nesta quarta-feira (19/04), depois de um ano e meio de tramitação.

Essa decisão impacta principalmente as empresas varejistas, que enviam mercadorias para filais em outros estados regularmente e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações. Caso não fosse retirado, o imposto geraria impacto de bilhões para as maiores empresas do varejo brasileiro.

Os ministros definiram que os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm até o próximo ano para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade. Caso o prazo seja ultrapassado sem que haja a regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.

Na prática, com a modulação de efeitos aprovada no STF, os estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023. A retificação é apenas para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021.

Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável a si, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito a ressarcimento de valores cobrados anteriormente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário. Ademais, até o fim de 2023, fica mantida a atual sistemática de creditamento de ICMS.

Em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.

Embora, em tese, os contribuintes com processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021 possam pedir a devolução de valores pagos indevidamente, é preciso analisar caso a caso. Isso

porque, ao pagarem o ICMS nas operações interestaduais, essas empresas utilizaram créditos para pagar o imposto. Então, em tese, teriam também de estornar os créditos.

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