O Supremo Tribunal Federal definiu que a decisão que retirou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas de mesma titularidade deve produzir efeitos a partir de 2024. Além disso, a partir do próximo ano, os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS e caberá aos estados regular o tema.
O entendimento é resultado do julgamento de embargos de declaração na ADC 49, nesta quarta-feira (19/04), depois de um ano e meio de tramitação.
Essa decisão impacta principalmente as empresas varejistas, que enviam mercadorias para filais em outros estados regularmente e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações. Caso não fosse retirado, o imposto geraria impacto de bilhões para as maiores empresas do varejo brasileiro.
Os ministros definiram que os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm até o próximo ano para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade. Caso o prazo seja ultrapassado sem que haja a regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.
Na prática, com a modulação de efeitos aprovada no STF, os estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023. A retificação é apenas para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021.
Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável a si, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito a ressarcimento de valores cobrados anteriormente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário. Ademais, até o fim de 2023, fica mantida a atual sistemática de creditamento de ICMS.
Em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.
Embora, em tese, os contribuintes com processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021 possam pedir a devolução de valores pagos indevidamente, é preciso analisar caso a caso. Isso
porque, ao pagarem o ICMS nas operações interestaduais, essas empresas utilizaram créditos para pagar o imposto. Então, em tese, teriam também de estornar os créditos.