Através de uma decisão liminar, um shopping do interior de São Paulo renegocia o pagamento de dívidas tributárias com a União, utilizando créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Com débito próximo a R$ 9 milhões, o contribuinte quer aderir à transação simplificada, onde o uso desses créditos são vedados pela Fazenda Nacional. A possibilidade, segundo estimativa do contribuinte, reduzirá o montante devido para cerca de R$ 2 milhões.
O juiz federal Joaquim Alves Pinto, da 1ª Vara Federal de Bauru (SP), entendeu que a restrição ao uso do prejuízo fiscal para grupos determinados violaria a isonomia entre contribuintes. Segundo o juiz isso também seria ilegal porque não consta na Lei de Transação, mas só na Portaria nº 6.757/2022, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A Fazenda Nacional instituiu três modalidades de transação: por adesão, individual e individual simplificada. Esta última é voltada para contribuintes com dívidas de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões. O artigo 37 da portaria veda o uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL para abater os débitos em transações simplificadas e também por adesão.
Apenas contribuintes com dívidas superiores a R$ 10 milhões estão autorizados a usar esses créditos - até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
Segundo o magistrado esta norma regulamentar é ilegal e anti-isonômica, na medida em veda a dois grupos de contribuintes o direito de transacionar com a Fazenda Nacional nas mesmas condições ofertadas a um terceiro grupo.
Os advogados destacam a relevância da discussão, porque a possibilidade de uso de prejuízo fiscal como “moeda” para amortizar dívidas tributárias é vista como um grande benefício nas transações com a União.
Além de autorizar o uso de prejuízo fiscal, o juiz, na liminar, suspendeu a cobrança do débito tributário sob a condição de a empresa pedir a adesão à transação simplificada. A decisão pode ser recorrida!