STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS no estado do Amazonas e em outros sete estados e no Distrito Federal. A decisão foi unânime e segue o posicionamento do relator, ministro Nunes Marques, que ressalta que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. A decisão não prejudica os credores que aguardam na fila para recebimento dos precatórios, pelo contrário, pode acelerar os pagamentos seguintes.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSBD) questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, que instituiu a possibilidade de compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios, se eles tivessem sido expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. A legenda alegava que a norma é incompatível com a Constituição por instituir uma compensação automática, que é vedada pelo Supremo, além de burlar a ordem cronológica de pagamento dos precatórios e desrespeitar a regra de repartição tributária segundo a qual 25% do ICMS arrecadado deve ser repassado aos municípios.

O STF considerou que a Lei do Amazonas não dispôs sobre a obrigação de repasse de 25% do tributo arrecadado para os municípios, resultando em interpretações equivocadas acerca do tema. Segundo Nunes Marques, a lei deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios. Em 2021, por unanimidade, o STF decidiu que os Estados são obrigados a repassar 25% dos valores de créditos extintos de ICMS para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), por compensação ou transação tributária.

A compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios está prevista pela legislação dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. No Paraná, leis específicas permitem o uso de precatórios para quitar apenas parte dos débitos inscritos em dívida ativa. O efeito também é positivo para o contribuinte, que tem a possibilidade de manter o fluxo de caixa e evitar pagar seus débitos de ICMS em dinheiro enquanto o Estado possui uma dívida com a empresa.

Carf publica regras do plenário virtual, e sistema começa a funcionar dia 19 de agosto.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) divulgou as regras de funcionamento do seu novo plenário virtual, que começa a operar em caráter piloto a partir do dia 19 de agosto. Com o novo sistema, os votos dos conselheiros serão liberados gradativamente no sistema, sem interação em tempo real entre as partes envolvidas no julgamento.

A iniciativa é vista como uma forma de agilizar processos e reduzir custos. O Carf espera que o plenário virtual traga maior celeridade e eficiência aos processos, ampliando o direito de defesa para todos os contribuintes. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção será a colegiado pioneiro na adoção do novo sistema, que funcionará em caráter piloto por dois meses.

As novas regras de funcionamento estão descritas nas Portarias 1.239 e 1.240 e serão aplicadas em julgamentos assíncronos, ou seja, sem interação em tempo real entre as partes envolvidas. Caberá aos conselheiros decidir qual modalidade de julgamento utilizar em cada caso de sua relatoria. A pauta dos julgamentos será previamente divulgada no Diário Oficial e no site do Carf.

Para alguns advogados, o filtro de relevância para retirada dos processos da pauta virtual pode limitar a atuação de partes interessadas. Já outros questionam a obrigatoriedade do requerimento de sustentação oral ser realizado por meio do e-CAC. Porém, o Carf reforça que a modalidade trará maior eficiência ao julgamento de questões tributárias.

O plenário virtual, uma novidade aguardada há tempos, é uma ferramenta importante para tornar a resolução de processos mais rápida e eficiente, principalmente para questões de menor valor. O Carf é o órgão responsável por julgar recursos de contribuintes contra cobranças fiscais aplicadas pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Y.on('domready', function () { Y.all('input.search-input').setAttribute('placeholder', 'Buscar'); });