MP 1185/2023 | Alteração dos requisitos para não tributação das subvenções.

Em 31/08/2023, o governo federal publicou a medida provisória nº 1.185, que cria regime de cálculo do desconto fiscal decorrente de subsídios para implantação ou expansão de empreendimento econômico, recebidos da União, estados, distrito federal e municípios , a aplicar de 2024 a dezembro de 2028 .


A medida é mais uma tentativa do governo federal de limitar o alcance do entendimento alcançado pelo STJ no Tópico Recorrente nº 1.182, envolvendo benefícios fiscais de ICMS, como tem sido amplamente divulgado.


Isto porque pelo apelo expresso do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e artigo 38, §2º do Decreto nº 1.598/1977 Coll., a MP nº 1.185/2023 busca alterar todas as regras que regem as subvenções para investimentos, especialmente no que diz respeito às exigências de exclusão desses valores quando cálculo de IRPJ e CSLL. Em vez disso, é criado um novo regime jurídico que prevê o cálculo dos créditos tributários subsidiados que serão passíveis de restituição ou compensação com tributos administrados pela RFB. Na prática, porém, o novo modelo reduz a receita fiscal associada aos subsídios, o que representa um aumento da carga

Principais alterações

Como consequência, a nova regra trouxe de volta a diferenciação entre subvenção para investimentos e para custeio, limitando o crédito fiscal apenas às subvenções para investimento, como na atualidade.

Especificamente quanto à forma de apuração, a MP prevê um crédito fiscal limitado à aplicação da alíquota de IRPJ (inclusive adicional) sobre as receitas de subvenção, sem considerar a CSLL, diversamente do regime anterior, no qual a exclusão das subvenções se dava sobre o lucro real (alcançando IRPJ e CSLL).

Adicionalmente, a MP limita o valor das receitas de subvenções a serem computadas para apuração do crédito fiscal ao valor dos encargos de depreciação amortização e exaustão e impede que se considere subvenção receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.A.1) Tratamento para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Principais Alterações


A partir de 1/1/2024, fica vedada a exclusão das receitas de subvenção para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mediante a revogação do art. 30 da Lei nº

12.973/2014, e alterações nas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 que traziam essa possibilidade de abatimento.

A.2) Novo tratamento tributário para os valores subvencionados
Com égide nas condições estabelecidas na MP, o contribuinte, optante pelo lucro real, poderá reconhecer um crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das

receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive adicional.

A.3) Requisitos para habilitação do crédito tributário

(i) Ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento;

(ii) cujo ato concessivo seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e

(iii) o ato concessivo de subvenção estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a

serem observadas.

⚠️Receitas não vinculadas a recursos empregados na implantação ou na expansão do empreendimento econômico não geram créditos fiscais.

⚠️Na apuração dos créditos, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico.


A.4) Forma de utilização do crédito?

(i) Necessidade de habilitação prévia, o crédito fiscal de subvenção somente será reconhecido para pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB;

(ii) Após o protocolo do pedido de habilitação, o crédito fiscal será passível de ressarcimento ou compensação com qualquer tributo federal;

(iii) O valor do crédito fiscal não será computado nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins; e

(iv) As subvenções estarão limitadas ao valor das receitas computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico,

quando aplicáveis.

A.5) Tramitação da MP

(i) A referida MP tem validade imediata, mas perderá os efeitos se não for votada e transformada em lei em até quatro meses.

(ii) Ela precisa passar pela análise de uma comissão mista de deputados federais e senadores e, depois, precisa ser aprovada pelos Plenários da Câmara e do Senado.

(iii) Ela entrará em regime de urgência a partir do dia 15 de outubro (caso ainda esteja tramitando), trancando as pautas de votação das duas Casas.

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