Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

A restituição administrativa de tributos indevidos não é possível por mandado de segurança, pois essa restituição deverá respeitar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da constituição Federal.

É nesse sentido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu Recurso Extraordinário (de alcance geral) interposto pela associação para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade de pagar esses pagamentos indevidos de forma administrativa, ou seja, sem observar o regime de precatórios.

No processo inicial, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Porto de Santos (SP) para suspender a cobrança de taxas pela utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme Portaria MF 257/11. O autor também solicitou o reembolso administrativo de valores recebidos indevidamente durante os cinco anos anteriores.

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito do requerente à indenização pelos valores recebidos indevidamente a esse título desde o período de cinco anos anterior à data do pedido (...) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa.

A empresa alegou que não é preciso falar em precatórios, que é a única forma de quitação de dívidas injustificadas. Principalmente porque a proteção do erário está garantida, através de análise jurídica. A Presidência do TRF-3 reconheceu que havia divergências na jurisprudencia e que havia mais de 280 casos sobre esse assunto no momento da elaboração do relatório. “Também são evidentes as repercussões jurídicos, econômicas e sociais da questão, extrapolando os interesses subjetivos do processo e ensejando a decisão deste Tribunal, com base no artigo 1.035 do Código de Processo Civil, no sentido de uniformizar o pedido para a jurisprudencia e dificultar a profusão de recursos, com a duplicação desnecessária de decisões análogos sobre o mesmo tema”, disse a ministra Rosa Weber, presidente do STF e relatora do processo.

Para Rosa, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios. Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

A decisão foi unânime e os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia não se manifestaram.

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