Após o julgamento pelo STF da não incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS (Tema 69 da Repercussão Geral), surgiram outras teses decorrentes dessa, como a da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime do Lucro Presumido.
A questão discutida no julgamento é se os valores correspondentes ao ICMS, constantes nas notas fiscais e que são repassados pelas empresas aos governos estaduais, podem ser considerados receita bruta para as empresas no Lucro Presumido e, consequentemente, utilizados no cálculo do IRPJ e CSLL.
O volume de ações sobre a matéria era tamanho que a discussão foi levada à análise do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.008 – cujos leading cases são os Recursos Especiais nos 1.767.631/SC e 1.772.470/RS.
Iniciado o julgamento, no dia 26/10/2022, a Ministra Regina Helena Costa votou favoravelmente aos contribuintes, reconhecendo que o ICMS não compõe a receita bruta auferida pela pessoa jurídica para fins de apuração do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido.
Em 17/02/2023, houve nova inclusão do tema para julgamento pela 1ª Seção do STJ, portanto, o julgamento deve ocorrer dentro dos próximos 30 dias.
Restam pendentes os votos de 08 ministros e do presidente, caso ocorra empate.
Para que as empresas possam garantir o seu direito a compensação dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos 60 meses,devem ajuizar a ação antes do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão pode ser modulada e contemplar somente os contribuintes que tiverem ajuizado ação.