Em linhas gerais, o ato, ao aplicar o § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, define que o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada (art. 151 do CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora, desde o recolhimento seja feito em até 30 dias da data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.
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