STJ DEFINE O MOMENTO EM QUE SE CONCRETIZA O FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL INCIDENTES NOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL

Na terceira semana de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n° 2071754/SC interposto pela União Federal. Nesse julgamento, ficou definido que o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorre nos créditos tributários reconhecidos por decisão judicial logo após o deferimento do pedido de prévia habilitação desses créditos.

A 2ª turma do STJ entendeu que a decisão judicial transitada em julgado torna indiscutível o direito à compensação, atribuindo ao contribuinte a titularidade do conteúdo econômico. No entanto, ressaltou que a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal, conforme a Lei n. 9.784/1999 e a Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.

Assim, somente após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito é que ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL. Nesse momento, é possível proceder à entrega da declaração de compensação, mesmo que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

O STJ adotou uma posição favorável à Fazenda Nacional, divergindo da interpretação dos contribuintes, que pleiteavam a ocorrência do fato gerador desses tributos somente após a homologação expressa da compensação pela Receita Federal do Brasil, entendendo que somente assim seria constatada a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial.

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