Multa isolada: Maioria do STF é contra multa de 50% da Receita.

O STF decidiu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da multa de 50% da Receita Federal sobre valores não homologados de restituição, ressarcimento ou restituição de imposto (multa isolada), decisão benéfica aos contribuintes.

O processo tratou da constitucionalidade ou não da multa prevista no artigo 74, §§ 15 e 17 da Lei 9.430/96 para os casos de indeferimento de pedidos de ressarcimento e de não homologação de declarações compensatórias de crédito perante a Receita Federal.

O recurso ora analisado pelo STF foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª pela União Federal, onde se afirmou que, nos casos em que não houver comprovação de má-fé do contribuinte, as multas dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, contrariam o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição, pois tendem a dificultar a iniciativa dos contribuintes de exigir do fisco o recolhimento de valores arrecadados ilegalmente, o que também ofende princípio da proporcionalidade.

O relator Edson Fachin julgou inconstitucional a multa isolada. Para ele, não há ato ilícito com aptidão para propiciar penalidade pecuniária automática. Assim, votou pelo desprovimento ao recurso da União, sugerindo a fixação da seguinte tese:

"É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária."

O voto do Ministro foi seguido por Gilmar Mendes, Celso de Mello (aposentado), Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Barroso e Rosa Weber.

O único que discordou parcialmente foi Alexandre de Moraes, que, apesar de acompanhar o relator, levantou ressalvas, porque acredita que nos casos em que fica comprovada a má-fé do contribuinte no processo administrativo, a pena realmente deveria ser aplicada.

Para Gilmar Mendes, Relator do caso, contribuintes de má-fé que tenham agido com fraude ou falsidade estarão sujeitos a outras penalidades.

Não havendo modulação, poderá ser estudado eventual restituição do valor pago.

Publicado o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3.

Foi publicado nesta segunda-feira (20/03) o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, de 17 de março de 2023.

Em linhas gerais, o ato, ao aplicar o § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, define que o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada (art. 151 do CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora, desde o recolhimento seja feito em até 30 dias da data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.

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