Lula sanciona, mas esvazia projeto de lei que tirava poder da Receita

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou nesta quarta-feira (02/08) o projeto de lei que tiraria as atribuições da Receita Federal.

Ao todo foram oito vetos interpostos pelo Ministério da Fazenda e pela AGU (Secretaria de Comunicação da União), que foram publicados no diário oficial da aliança nesta quarta-feira.

A proposta estabelece dois importantes pilares de medidas que visam simplificar as obrigações tributárias acessórias, termo utilizado para identificar as declarações e exigências que os contribuintes devem cumprir além de pagar os impostos devidos em dia.

O presidente vetou a criação do NFB (Nota Fiscal Brasil Eletrônica), sistema que unifica documentos e registros fiscais de todas as empresas do país. A justificativa é que isso “pode aumentar o custo de cumprimento das obrigações tributárias, pois é preciso desenvolver sistemas e adequar a sociedade às novas obrigações, além dos custos financeiros da sociedade e da administração pública”.

Por outro lado, o governo impede que representantes da sociedade civil participem do CNSOA (Comitê para a Simplificação das Obrigações Fiscais Dependentes do Estado). Conforme indicou a Folha, os membros do Tesouro acreditam que isso dará aos contribuintes poder de decisão sobre os instrumentos tributários. Os serviços podem ser usados ​​para monitorá-los e isso é visto como um conflito de interesses.

O projeto prevê a participação de seis representantes indicados pela CNI (Confederação das Indústrias Nacionais) e CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), entre outros.

As seis cadeiras da federação sozinhas não foram suficientes para bloquear qualquer resolução da comissão, mas o apoio dos outros três representantes foi suficiente para bloquear quaisquer obrigações subsidiárias. Isso significa que o colegiado pode limitar a inspeção de instrumentos.

Por esse veto, o governo alegou que a atuação desses representantes poderia “resultar na quebra de obrigações de sigilo fiscal e desdobrar nas unidades com funções tributárias a atuação de agentes externos à administração pública tributária”.

O texto também propunha a criação de um CNSoa em 90 dias, o que também foi rejeitado. O governo chamou isso de violação da autoridade de outro país.

Além dessas medidas, Lula também vetou a competência do CGSN (Comitê de Gestão do Simples Nacional), instituído por lei, para vincular as obrigações tributárias subsidiárias.

Nesse caso, a justificativa é que os entes federativos podem perder autonomia para determinar as obrigações tributárias e regular o cumprimento das obrigações tributárias.

STF: julgamento sobre limite da multa por obrigação acessória é suspenso

Um pedido de revisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que trata do limite da multa por descumprimento de dever secundário. Antes do pedido de revisão, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou por limitar a multa a 20% do imposto devido e Dias Toffoli para tornar esse teto de 100% do imposto devido.

As obrigações acessórias são adicionais à obrigação principal, que é o pagamento do imposto. Um exemplo é a adição de um determinado sistema pelo contribuinte e a emissão de formulários para comprovar o pagamento do imposto.

O julgamento virtual deveria terminar em 30 de junho. No entanto, o pedido de revisão não marca data para que volte à ordem do dia.

Explicando melhor os votos, o caso foi retomado em plenário virtual nesta sexta-feira (23/6) por voto do ministro Dias Toffoli. O magistrado propôs que a multa pelo descumprimento da obrigação secundária não pudesse ultrapassar 60% do valor do tributo. No entanto, pode chegar a 100% do imposto devido em caso de circunstâncias agravantes, como fraude, reincidência específica e o facto de o incumprimento do dever já ter sido objeto de solução de consulta formulada pelo infrator, entre outras coisas.

Em seu voto, Toffoli também propôs que caso a obrigação acessória não esteja vinculada ao tributo devido, como o atraso no faturamento, a multa não ultrapasse 20% do valor da operação. No entanto, se houver circunstâncias agravantes, pode chegar a 30% desse valor. Nesse caso, a multa aplicada isoladamente é limitada a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo, ou seja, da operação, referente aos últimos 12 meses do imposto pertinente.

Para o Ministro, o legislador precisa ajustar as atenuantes e estabelecer critérios para reduzir gradativamente a multa. Entre eles, o ministro cita bons registros fiscais e um erro ou desconhecimento do assunto.

Toffoli também sugeriu modificar os efeitos da decisão a aplicar a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito. Além disso, ações judiciais devem ser instauradas para que o Magistrado seja concluído na mesma data. Nesse caso, em caso de sucumbência do ente público, por exemplo, ele terá que devolver ao contribuinte a diferença do valor da multa por cinco anos antes de ajuizar a ação. Se o contribuinte perder, também será obrigado a pagar a diferença nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A opinião do ministro é mais favorável ao Fisco do que a do relator. Quando o julgamento começou em novembro de 2022, Barroso propôs que a multa fosse limitada a 20% do valor do imposto devido se houvesse um passivo principal subjacente [ou seja, imposto devido], sob pena de caducidade. A tese proposta por Barroso não contemplava outras hipóteses além desta.

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