Um pedido de revisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que trata do limite da multa por descumprimento de dever secundário. Antes do pedido de revisão, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou por limitar a multa a 20% do imposto devido e Dias Toffoli para tornar esse teto de 100% do imposto devido.
As obrigações acessórias são adicionais à obrigação principal, que é o pagamento do imposto. Um exemplo é a adição de um determinado sistema pelo contribuinte e a emissão de formulários para comprovar o pagamento do imposto.
O julgamento virtual deveria terminar em 30 de junho. No entanto, o pedido de revisão não marca data para que volte à ordem do dia.
Explicando melhor os votos, o caso foi retomado em plenário virtual nesta sexta-feira (23/6) por voto do ministro Dias Toffoli. O magistrado propôs que a multa pelo descumprimento da obrigação secundária não pudesse ultrapassar 60% do valor do tributo. No entanto, pode chegar a 100% do imposto devido em caso de circunstâncias agravantes, como fraude, reincidência específica e o facto de o incumprimento do dever já ter sido objeto de solução de consulta formulada pelo infrator, entre outras coisas.
Em seu voto, Toffoli também propôs que caso a obrigação acessória não esteja vinculada ao tributo devido, como o atraso no faturamento, a multa não ultrapasse 20% do valor da operação. No entanto, se houver circunstâncias agravantes, pode chegar a 30% desse valor. Nesse caso, a multa aplicada isoladamente é limitada a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo, ou seja, da operação, referente aos últimos 12 meses do imposto pertinente.
Para o Ministro, o legislador precisa ajustar as atenuantes e estabelecer critérios para reduzir gradativamente a multa. Entre eles, o ministro cita bons registros fiscais e um erro ou desconhecimento do assunto.
Toffoli também sugeriu modificar os efeitos da decisão a aplicar a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito. Além disso, ações judiciais devem ser instauradas para que o Magistrado seja concluído na mesma data. Nesse caso, em caso de sucumbência do ente público, por exemplo, ele terá que devolver ao contribuinte a diferença do valor da multa por cinco anos antes de ajuizar a ação. Se o contribuinte perder, também será obrigado a pagar a diferença nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A opinião do ministro é mais favorável ao Fisco do que a do relator. Quando o julgamento começou em novembro de 2022, Barroso propôs que a multa fosse limitada a 20% do valor do imposto devido se houvesse um passivo principal subjacente [ou seja, imposto devido], sob pena de caducidade. A tese proposta por Barroso não contemplava outras hipóteses além desta.