MP 1185/2023 | Alteração dos requisitos para não tributação das subvenções.

Em 31/08/2023, o governo federal publicou a medida provisória nº 1.185, que cria regime de cálculo do desconto fiscal decorrente de subsídios para implantação ou expansão de empreendimento econômico, recebidos da União, estados, distrito federal e municípios , a aplicar de 2024 a dezembro de 2028 .


A medida é mais uma tentativa do governo federal de limitar o alcance do entendimento alcançado pelo STJ no Tópico Recorrente nº 1.182, envolvendo benefícios fiscais de ICMS, como tem sido amplamente divulgado.


Isto porque pelo apelo expresso do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e artigo 38, §2º do Decreto nº 1.598/1977 Coll., a MP nº 1.185/2023 busca alterar todas as regras que regem as subvenções para investimentos, especialmente no que diz respeito às exigências de exclusão desses valores quando cálculo de IRPJ e CSLL. Em vez disso, é criado um novo regime jurídico que prevê o cálculo dos créditos tributários subsidiados que serão passíveis de restituição ou compensação com tributos administrados pela RFB. Na prática, porém, o novo modelo reduz a receita fiscal associada aos subsídios, o que representa um aumento da carga

Principais alterações

Como consequência, a nova regra trouxe de volta a diferenciação entre subvenção para investimentos e para custeio, limitando o crédito fiscal apenas às subvenções para investimento, como na atualidade.

Especificamente quanto à forma de apuração, a MP prevê um crédito fiscal limitado à aplicação da alíquota de IRPJ (inclusive adicional) sobre as receitas de subvenção, sem considerar a CSLL, diversamente do regime anterior, no qual a exclusão das subvenções se dava sobre o lucro real (alcançando IRPJ e CSLL).

Adicionalmente, a MP limita o valor das receitas de subvenções a serem computadas para apuração do crédito fiscal ao valor dos encargos de depreciação amortização e exaustão e impede que se considere subvenção receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.A.1) Tratamento para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Principais Alterações


A partir de 1/1/2024, fica vedada a exclusão das receitas de subvenção para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mediante a revogação do art. 30 da Lei nº

12.973/2014, e alterações nas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 que traziam essa possibilidade de abatimento.

A.2) Novo tratamento tributário para os valores subvencionados
Com égide nas condições estabelecidas na MP, o contribuinte, optante pelo lucro real, poderá reconhecer um crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das

receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive adicional.

A.3) Requisitos para habilitação do crédito tributário

(i) Ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento;

(ii) cujo ato concessivo seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e

(iii) o ato concessivo de subvenção estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a

serem observadas.

⚠️Receitas não vinculadas a recursos empregados na implantação ou na expansão do empreendimento econômico não geram créditos fiscais.

⚠️Na apuração dos créditos, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico.


A.4) Forma de utilização do crédito?

(i) Necessidade de habilitação prévia, o crédito fiscal de subvenção somente será reconhecido para pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB;

(ii) Após o protocolo do pedido de habilitação, o crédito fiscal será passível de ressarcimento ou compensação com qualquer tributo federal;

(iii) O valor do crédito fiscal não será computado nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins; e

(iv) As subvenções estarão limitadas ao valor das receitas computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico,

quando aplicáveis.

A.5) Tramitação da MP

(i) A referida MP tem validade imediata, mas perderá os efeitos se não for votada e transformada em lei em até quatro meses.

(ii) Ela precisa passar pela análise de uma comissão mista de deputados federais e senadores e, depois, precisa ser aprovada pelos Plenários da Câmara e do Senado.

(iii) Ela entrará em regime de urgência a partir do dia 15 de outubro (caso ainda esteja tramitando), trancando as pautas de votação das duas Casas.

Senado aprova projeto que favorece governo em votações no Carf

O Senado aprovou nesta quarta-feira (30) projeto que restabelecerá o voto decisivo a favor do governo em caso de empate nas decisões do Conselho de Recursos Fiscais (CARF).

O texto aprovado por 34 votos a 27 será consagrado pelo presidente Lula (PT), já que os senadores não alteraram o conteúdo da versão aprovada pela Câmara em julho.

A estimativa da equipe econômica é que o governo possa conseguir até R$ 50 bilhões com essa medida.

O aumento das receitas que o projeto irá proporcionar é visto como crucial no contexto de uma nova regra fiscal que vincula os aumentos das despesas aos aumentos das receitas.

O Carf é responsável pela diligência administrativa de impasses entre a Receita Federal e os contribuintes em relação à arrecadação de tributos, inclusive no que diz respeito à importação ou exportação de mercadorias.

O conselho, ligado ao Ministério das Finanças, avalia principalmente casos em que grandes empresas contestam a tributação.

Em entrevista à imprensa na noite desta quarta-feira, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, agradeceu ao Congresso o esforço da discussão e avaliou que a proposta traz um “ganho inestimável”.

“Acho que o resultado que alcançamos foi um resultado que agora permite a retomada do procedimento dentro da receita federal. [...] Nossa estimativa é que estávamos perdendo algo em torno de R$ 50 bilhões por ano”, disse.

Em 2020, uma mudança nas regras retirou o voto decisivo do governo nas decisões do conselho. Segundo o Ministério das Finanças, desde então as decisões são “por defeito” favoráveis ​​às empresas, o governo não pode recorrer.

O CARF é composto por representantes do governo e dos contribuintes. Os conselheiros que representam a empresa devem ter experiência em direito tributário e são nomeados inicialmente pelas confederações econômicas nacionais. Os nomes deverão então ser confirmados pelo Ministro das Finanças.

A proposta prevê que, em caso de empate, o presidente do conselho deverá desempatar. Como o cargo é reservado a funcionários do Tesouro, em teoria o governo se beneficiará com isso. Porém, caso a empresa discorde da decisão do Carf, ainda poderá entrar com uma ação judicial.

O projeto deixou o valor mínimo contestado em 60 salários mínimos, o que define a competência do Carf para tomar decisões em processos administrativos – ou seja, o valor do qual o contribuinte pode recorrer ao conselho.

O texto especifica que caso o contribuinte não aceite as condições de pagamento, as notas de crédito serão registradas como dívidas vencidas no prazo de 90 dias – o prazo atual é dia 30.

“Essa votação de hoje é basicamente para o governo se apropriar de receitas que não são recorrentes, ou seja, não existirão no próximo ano, para resolver o problema fiscal deste ano causado pela má gestão dos recursos públicos. -responsabilidade a prazo, do ponto de vista do Judiciário, que se volta contra o trabalhador brasileiro. Estamos falando de precatórios que já hoje somam quase R$ 100 bilhões por ano", disse Rogério Marinho (PL-RN), líder da oposição no Senado.

O texto também estabelece o acordo firmado entre o governo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Caso uma empresa ou pessoa física perca o processo no CARF por voto de qualidade, a multa e os juros serão dispensados, desde que o contribuinte manifeste a intenção de pagar o principal no prazo de 90 dias.

A dívida pode ser paga em 12 parcelas mensais consecutivas. Em caso de não pagamento ou atraso de alguma das parcelas previstas, os juros de mora serão reintegrados.

Para o pagamento, o texto permite a utilização do crédito de prejuízo fiscal, da base negativa de cálculo da CSLL, além de precatórios.

Caso não concorde com a dispensa da multa e dos juros, o contribuinte pode recorrer à Justiça sem precisar prestar fiança, como é feito hoje.

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