Após recurso de um ex-sócio contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que o responsabilizou por dívida da Inpar Empreendimento Imobiliário, a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria dos votos, que este só poderia ser responsabilizado se tivesse ficado comprovado que exerceu, efetivamente, atividade de gestor.
No recurso, e ex-sócio alegou que não integrava o quadro social da empresa desde janeiro de 2015 e que possuía menos 0,0001% do capital social.
De acordo com o credor, ele era sócio direto da Inpar e também diretor da João Fortes Engenharia, do mesmo grupo e que o ex-sócio era condutor das empresas e que lucrou com as decisões tomadas.
Com a decisão, o credor pode agora apresentar recurso na própria turma para pedir esclarecimentos ou apontar omissões ou recorrer a 2º Seção, se houver prececedente sobre o assunto julgado em sentido contrário.