Decisão do STJ poderá levar à anulação de multas aduaneiras.

Multas aduaneiras que foram aplicadas pela receita federal a empresas de comércio exterior podem ser anuladas após decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça, proferida pela 1º Turma. Os ministros discutiram sobre o prazo dos processos que tratam essas cobranças na esfera administrativa.

Ficou definido que, nesses casos, os processos não podem ficar parados na delegacia de julgamento da Receita Federal ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por tempo indeterminado. Aplica-se a chamada “prescrição intercorrente”. Se passar três anos sem qualquer movimentação, o processo tem de ser arquivado e a penalidade anulada.

Esse entendimento muda a forma como as coisas acontecem atualmente. A DRJ e o Carf entendem que não se aplica prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. Essa questão é objeto, inclusive, de súmula no Conselho - a de nº 11.

Sendo assim, pode demorar o tempo que for e o processo continua ativo. A regra vale para qualquer cobrança aplicada pela Receita Federal que esteja sendo discutida administrativamente.

O que o STJ está dizendo agora, no entanto, é que somente cobranças tributárias estão sujeitas a essa regra e nem todas as multas aduaneiras têm natureza tributária.

Multas aplicadas para controle da fiscalização - que não têm relação direta com pagamento de tributo - devem ser consideradas administrativas e sendo matéria dessa natureza existe prescrição intercorrente, conforme prevê a Lei nº 9.873, de 1999.

João Cláudio Leal, do escritório SGMP Advogados, afirma que: “as operações de comércio exterior estão sujeitas ao controle das autoridades não apenas em relação aos tributos que incidem na importação e na exportação, mas também em relação à regular entrada, saída, movimentação e armazenagem de bens, bagagens e remessas postais”

No caso da Societé Air France, analisado pela 1ª Turma, a, empresa de transporte aéreo, foi multada por registrar, fora do prazo, o embarque de mercadorias para o exterior. A obrigação está prevista na Instrução Normativa nº 28, de 1994.

As cobranças foram validadas em processos administrativos e a empresa recorreu, então, à Justiça. Defendeu se tratar de questão aduaneira e não tributária, nesse caso, deveria ter sido aplicada a prescrição intercorrente porque se passaram mais de três anos entre a apresentação de sua defesa administrativa e a decisão da autoridade competente.

Venceu em primeira e segunda instâncias e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STJ. O julgamento foi realizado, na 1ª Turma, no mês de maio (REsp 1999532).

O argumento do Fisco aos ministros foi que o dever de prestar informações às autoridades aduaneiras auxilia a fiscalização e a arrecadação do imposto de exportação. Por esse motivo, então, as multas por descumprimento dessa obrigação teriam natureza tributária.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso na 1ª Turma, destaca em seu voto, no entanto, que o recolhimento do imposto ocorre em momento anterior ao da obrigação dos transportadores de registrar a mercadoria que está sendo enviada para fora do país no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Não haveria, nesse caso, portanto, relação direta com o tributo. O entendimento foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram do julgamento.

A decisão da 1ª Turma é importante por ser a primeira do STJ sobre o tema. Não tem efeito vinculante, mas pode ser usada como precedente para a primeira e a segunda instâncias do Judiciário - o que favorece os contribuintes.

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