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Fórum critica decisão recente do STJ sobre ICMS

Desde o fim de agosto, não recolhimento do imposto é considerado crime de responsabilidade

Um dos temas mais debatidos na última edição do Fórum Nacional das Agroindústrias (Fonagro), evento que congrega as principais empresas e entidades ligadas ao Setor Agroindustrial de todo o País, realizado em Curitiba, PR, em 12 de setembro, a Responsabilidade Criminal pelo não Recolhimento do ICMS, conforme decisão recente do STJ no Habeas Corpus n. 399.109. foi considerado “um precedente muito perigoso, pois pode incriminar qualquer empresa que simplesmente deixa de pagar o tributo, mesmo o tendo declarado ao Fisco”, segundo os palestrantes Fabriccio Petreli Tarosso, da Tarosso Advogados, e Edison Peixoto, da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA).

O evento, promovido pela ABPA, e patrocinado pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e Tarosso Advogados, abordou diversos temas que afetam o setor do agronegócio tais como A Tabela Mínima de Frete Rodoviário, A Possibilidade de Restituição do ICMS-ST pago a maior, Reforma Tributária, Dano Moral da Pessoa Jurídica, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dentre outros.

A questão do ICMS foi a que provocou mais polêmica entre os participantes. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 20 de agosto que é crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, ainda que tenham sido devidamente declaradas ao Fisco. Significa dizer que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e à aplicação de multa.

Fonte: site Potal DBO. https://portaldbo.com.br/forum-critica-decisao-recente-do-stj-sobre-icms/ Consulta em: 17/09/2018, 8:48 h

Associação obtém decisão contra o FUNRURAL

A ABRAFRIGO – Associação Brasileira de Frigoríficos obteve decisão liminar para suspender a cobrança dos débitos do FUNRURAL.

A decisão, exarada pela 3ª Vara Federal de Brasília-DF, determina a suspensão da exigibilidade do FUNRURAL, tanto em relação ao passado como o que vier a ser exigido dos seus filiados, em âmbito nacional, na qualidade de adquirentes (sub-rogação).

A exigência está prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91, cujo dispositivo, além de já ter sido julgado inconstitucional pelo STF em duas ocasiões (RREEs nºs. 363.852/MG e 596.177/RS), teve sua execução suspensa pela recente Resolução do Senado Federal nº 15/2017.

A decisão, acatando os argumentos da Entidade Autora, reconheceu que os efeitos da Resolução Senatorial devem seguir a mesma regra dos mencionados julgados do STF, ou seja, a obrigação imposta aos adquirentes deve ser afastada retroativamente.

Na opinião de Fabriccio Petreli Tarosso, sócio do Escritório TAROSSO ADVOGADOS ASSOCIADOS que patrocina a ação judicial, “o julgamento do RE. nº 718.874/RS, concluído em março/18, em nada alterou a inconstitucionalidade da sub-rogação (dever do adquirente da produção agropecuária em reter e recolher a referida Contribuição Previdenciária), haja vista que o Art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91 não foi objeto daquele Recurso Extraordinário. Porém, é preciso que as empresas busquem, na justiça, uma decisão que as resguardem da cobrança, seja em relação ao passivo como também daqui pra frente”.

Clique aqui para ler a decisão.

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