Publicado o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3.

Foi publicado nesta segunda-feira (20/03) o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, de 17 de março de 2023.

Em linhas gerais, o ato, ao aplicar o § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, define que o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada (art. 151 do CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora, desde o recolhimento seja feito em até 30 dias da data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.

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O STJ adiou em 08/03 o julgamento da tese da exclusão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

Após o julgamento pelo STF da não incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS (Tema 69 da Repercussão Geral), surgiram outras teses decorrentes dessa, como a da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime do Lucro Presumido.

A questão discutida no julgamento é se os valores correspondentes ao ICMS, constantes nas notas fiscais e que são repassados pelas empresas aos governos estaduais, podem ser considerados receita bruta para as empresas no Lucro Presumido e, consequentemente, utilizados no cálculo do IRPJ e CSLL.

O volume de ações sobre a matéria era tamanho que a discussão foi levada à análise do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.008 – cujos leading cases são os Recursos Especiais nos 1.767.631/SC e 1.772.470/RS.

Iniciado o julgamento, no dia 26/10/2022, a Ministra Regina Helena Costa votou favoravelmente aos contribuintes, reconhecendo que o ICMS não compõe a receita bruta auferida pela pessoa jurídica para fins de apuração do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido.

Em 17/02/2023, houve nova inclusão do tema para julgamento pela 1ª Seção do STJ, portanto, o julgamento deve ocorrer dentro dos próximos 30 dias.

Restam pendentes os votos de 08 ministros e do presidente, caso ocorra empate.

Para que as empresas possam garantir o seu direito a compensação dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos 60 meses,devem ajuizar a ação antes do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão pode ser modulada e contemplar somente os contribuintes que tiverem ajuizado ação.

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