Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

A restituição administrativa de tributos indevidos não é possível por mandado de segurança, pois essa restituição deverá respeitar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da constituição Federal.

É nesse sentido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu Recurso Extraordinário (de alcance geral) interposto pela associação para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade de pagar esses pagamentos indevidos de forma administrativa, ou seja, sem observar o regime de precatórios.

No processo inicial, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Porto de Santos (SP) para suspender a cobrança de taxas pela utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme Portaria MF 257/11. O autor também solicitou o reembolso administrativo de valores recebidos indevidamente durante os cinco anos anteriores.

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito do requerente à indenização pelos valores recebidos indevidamente a esse título desde o período de cinco anos anterior à data do pedido (...) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa.

A empresa alegou que não é preciso falar em precatórios, que é a única forma de quitação de dívidas injustificadas. Principalmente porque a proteção do erário está garantida, através de análise jurídica. A Presidência do TRF-3 reconheceu que havia divergências na jurisprudencia e que havia mais de 280 casos sobre esse assunto no momento da elaboração do relatório. “Também são evidentes as repercussões jurídicos, econômicas e sociais da questão, extrapolando os interesses subjetivos do processo e ensejando a decisão deste Tribunal, com base no artigo 1.035 do Código de Processo Civil, no sentido de uniformizar o pedido para a jurisprudencia e dificultar a profusão de recursos, com a duplicação desnecessária de decisões análogos sobre o mesmo tema”, disse a ministra Rosa Weber, presidente do STF e relatora do processo.

Para Rosa, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios. Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

A decisão foi unânime e os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia não se manifestaram.

MP 1185/2023 | Alteração dos requisitos para não tributação das subvenções.

Em 31/08/2023, o governo federal publicou a medida provisória nº 1.185, que cria regime de cálculo do desconto fiscal decorrente de subsídios para implantação ou expansão de empreendimento econômico, recebidos da União, estados, distrito federal e municípios , a aplicar de 2024 a dezembro de 2028 .


A medida é mais uma tentativa do governo federal de limitar o alcance do entendimento alcançado pelo STJ no Tópico Recorrente nº 1.182, envolvendo benefícios fiscais de ICMS, como tem sido amplamente divulgado.


Isto porque pelo apelo expresso do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e artigo 38, §2º do Decreto nº 1.598/1977 Coll., a MP nº 1.185/2023 busca alterar todas as regras que regem as subvenções para investimentos, especialmente no que diz respeito às exigências de exclusão desses valores quando cálculo de IRPJ e CSLL. Em vez disso, é criado um novo regime jurídico que prevê o cálculo dos créditos tributários subsidiados que serão passíveis de restituição ou compensação com tributos administrados pela RFB. Na prática, porém, o novo modelo reduz a receita fiscal associada aos subsídios, o que representa um aumento da carga

Principais alterações

Como consequência, a nova regra trouxe de volta a diferenciação entre subvenção para investimentos e para custeio, limitando o crédito fiscal apenas às subvenções para investimento, como na atualidade.

Especificamente quanto à forma de apuração, a MP prevê um crédito fiscal limitado à aplicação da alíquota de IRPJ (inclusive adicional) sobre as receitas de subvenção, sem considerar a CSLL, diversamente do regime anterior, no qual a exclusão das subvenções se dava sobre o lucro real (alcançando IRPJ e CSLL).

Adicionalmente, a MP limita o valor das receitas de subvenções a serem computadas para apuração do crédito fiscal ao valor dos encargos de depreciação amortização e exaustão e impede que se considere subvenção receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.A.1) Tratamento para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Principais Alterações


A partir de 1/1/2024, fica vedada a exclusão das receitas de subvenção para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mediante a revogação do art. 30 da Lei nº

12.973/2014, e alterações nas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 que traziam essa possibilidade de abatimento.

A.2) Novo tratamento tributário para os valores subvencionados
Com égide nas condições estabelecidas na MP, o contribuinte, optante pelo lucro real, poderá reconhecer um crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das

receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive adicional.

A.3) Requisitos para habilitação do crédito tributário

(i) Ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento;

(ii) cujo ato concessivo seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e

(iii) o ato concessivo de subvenção estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a

serem observadas.

⚠️Receitas não vinculadas a recursos empregados na implantação ou na expansão do empreendimento econômico não geram créditos fiscais.

⚠️Na apuração dos créditos, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico.


A.4) Forma de utilização do crédito?

(i) Necessidade de habilitação prévia, o crédito fiscal de subvenção somente será reconhecido para pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB;

(ii) Após o protocolo do pedido de habilitação, o crédito fiscal será passível de ressarcimento ou compensação com qualquer tributo federal;

(iii) O valor do crédito fiscal não será computado nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins; e

(iv) As subvenções estarão limitadas ao valor das receitas computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico,

quando aplicáveis.

A.5) Tramitação da MP

(i) A referida MP tem validade imediata, mas perderá os efeitos se não for votada e transformada em lei em até quatro meses.

(ii) Ela precisa passar pela análise de uma comissão mista de deputados federais e senadores e, depois, precisa ser aprovada pelos Plenários da Câmara e do Senado.

(iii) Ela entrará em regime de urgência a partir do dia 15 de outubro (caso ainda esteja tramitando), trancando as pautas de votação das duas Casas.

Y.on('domready', function () { Y.all('input.search-input').setAttribute('placeholder', 'Buscar'); });