Publicada lei federal para autorregularização de débitos junto à Receita Federal do Brasil

Em resumo esta lei estabelece um programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Os contribuintes podem aderir até 90 dias após a regulamentação, confessando e pagando ou parcelando os tributos, com exclusão de multas. A autorregularização abrange tributos não constituídos até a publicação da lei e créditos tributários formados durante o período de adesão. Há benefícios como redução de 100% dos juros de mora para quem adere, com opção de pagamento à vista ou em até 48 parcelas. Créditos de prejuízo fiscal podem ser usados, limitados a 50% do débito, com análise em até 5 anos. A lei também trata da cessão de precatórios e créditos contábeis, e prevê que a redução de multas e juros não impacta a base de cálculo de impostos.

Confira: LEI Nº 14.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

A restituição administrativa de tributos indevidos não é possível por mandado de segurança, pois essa restituição deverá respeitar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da constituição Federal.

É nesse sentido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu Recurso Extraordinário (de alcance geral) interposto pela associação para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade de pagar esses pagamentos indevidos de forma administrativa, ou seja, sem observar o regime de precatórios.

No processo inicial, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Porto de Santos (SP) para suspender a cobrança de taxas pela utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme Portaria MF 257/11. O autor também solicitou o reembolso administrativo de valores recebidos indevidamente durante os cinco anos anteriores.

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito do requerente à indenização pelos valores recebidos indevidamente a esse título desde o período de cinco anos anterior à data do pedido (...) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa.

A empresa alegou que não é preciso falar em precatórios, que é a única forma de quitação de dívidas injustificadas. Principalmente porque a proteção do erário está garantida, através de análise jurídica. A Presidência do TRF-3 reconheceu que havia divergências na jurisprudencia e que havia mais de 280 casos sobre esse assunto no momento da elaboração do relatório. “Também são evidentes as repercussões jurídicos, econômicas e sociais da questão, extrapolando os interesses subjetivos do processo e ensejando a decisão deste Tribunal, com base no artigo 1.035 do Código de Processo Civil, no sentido de uniformizar o pedido para a jurisprudencia e dificultar a profusão de recursos, com a duplicação desnecessária de decisões análogos sobre o mesmo tema”, disse a ministra Rosa Weber, presidente do STF e relatora do processo.

Para Rosa, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios. Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

A decisão foi unânime e os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia não se manifestaram.

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